1 de jul. de 2015

Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ

  Referente ao Projeto de Lei nº 0009/15-GEA
LEI Nº 1.908, DE 01 DE JULHO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5987, de 01.07.2015
Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público e regime especial, vinculada ao Gabinete do Governador, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a cargo do Estado relativas aos setores produtivos, especialmente, à promoção e ao fomento da indústria; da mineração; do petróleo; da bioindústria; da agroindústria; dos agronegócios; da pesca e aquicultura industrial; do comércio e dos serviços; com ênfase na geração de emprego e renda, com base no desenvolvimento sustentável, bem como, apoiar os assuntos internacionais referentes a esses setores, com prerrogativas inerentes a sua condição, e ainda, apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas de desenvolvimento do Estado, através da captação e aplicação de recursos financeiros por meio de programas e projetos, geração e disseminação de informações sobre a realidade social e econômica do Estado, de acordo com as funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu Estatuto, a ser aprovado por decreto. 

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será dirigida por um Diretor-Presidente com a colaboração de 04 (quatro) Diretores.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Órgãos colegiados:
1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá;
1.2. Conselho Deliberativo;
1.3. Conselho Fiscal.
2. Deliberação Singular:
2.1. Diretor-Presidente.

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete;
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
5. Assessoria Jurídica;
6. Assessoria de Relações Internacionais;
7. Assessoria de Controle Interno;
8. Assessoria de Captação de Recursos e Projetos Especiais;
9. Assessoria de Comunicação Social.

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
10. Diretoria de Atração de Investimentos;
10.1. Coordenadoria Executiva de Promoção do Investimento e Articulação Internacional;
10.1.1. Divisão de Promoção de Negócios;
10.1.2. Divisão de Desenvolvimento do Comércio Exterior.
11. Diretoria de Desenvolvimento Setorial e Regional;
11.1. Coordenadoria Executiva de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Econômico e Regional;
11.1.1. Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços;
11.1.2. Divisão de Integração Regional dos Municípios.
11.2. Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento da Mineração e da Cadeia Produtiva do Petróleo;
11.2.1. Divisão de Desenvolvimento da Mineração;
11.2.2. Divisão de Gestão de Projetos da Cadeia Produtiva do Petróleo.
12. Diretoria de Apoio a Micro e Pequena Empresa;
12.1. Coordenadoria Executiva de Políticas Públicas e Assessoria as Micro e Pequenas Empresas;
12.1.1. Divisão de Atendimento ao Empreendedor.

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
13. Diretoria de Gestão Estratégica;
13.1. Coordenadoria Executiva de Administração e Finanças;
13.1.1. Divisão de Gestão de Pessoas, Suprimento e Logística;
13.1.2. Divisão de Contabilidade e Execução Financeira;
13.1.3. Divisão de Tecnologia da Informação.

Art. 5º Ao Diretor-Presidente compete a gestão superior da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, e este e os Diretores, contarão, simultaneamente, com formação de Nível Superior, reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Agência, reputação ilibada e idoneidade moral, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Governador.

Parágrafo único. A Vice-Presidência da Autarquia será exercida por um dos membros da Diretoria, escolhido pelo Diretor-Presidente.

Art. 6° As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ estão dispostas no Anexo I, desta Lei.

Art. 7º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será dirigida pelo Diretor-Presidente; as Diretorias pelos Diretores; as Coordenadorias Executivas pelos Coordenadores; o Gabinete, as Divisões, os Núcleos e as Unidades pelos Chefes; as Assessorias pelos Assessores e as Atividades pelos Responsáveis, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 9º O Conselho Deliberativo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será presidido por um dos membros eleitos por esse Conselho, para um mandato de 04 (quatro anos), podendo ser reconduzido, uma única vez, composto pelos seguintes representantes:

I - 01 (um) representante de cada uma das entidades classistas empresariais do Estado, quais sejam: Federação do Comércio do Estado do Amapá - FECOMÉRCIO; Associação Comercial e Industrial do Amapá - ACIA; Clube de Dirigentes Lojistas do Amapá - CDL; Federação da Indústria do Estado do Amapá - FIEAP e Federação da Micro e Pequena Empresa do Amapá - FEMICRO;
II - 02 (dois) representantes da Administração Pública Estadual, respectivamente: 01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) representante da Companhia Docas de Santana;
IV - 01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Amapá - FAPEAP;
V - 01 (um) representante do Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas no Amapá - SEBRAE/AP;
VI - 01 (um) representante do Banco da Amazônia - BASA;
VII - 01 (um) representante do Banco do Brasil - BB;
VIII - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IX - 01 (um) representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); e
X - 01 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados.

Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo, além das que dispuser o regulamento da Autarquia:

I - aprovar o plano de metas anual a ser apresentado pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ no início de cada exercício;
II - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Agência;
III - oferecer sugestões sobre a elaboração e a implantação de políticas de desenvolvimento do Estado, bem como elaborar relatório anual de apreciação do desempenho da agência com recomendações para o exercício seguinte;
IV - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;
V - aprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VII - aprovar o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
VIII - deliberar sobre contas da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;
IX - autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;
X - definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios;
XI - exercer outras atribuições previstas em Lei ou Decreto. 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL 

Art. 11. O Conselho Fiscal da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, diplomados em curso de Nível Superior, devendo, pelo menos um deles, e respectivo suplente, possuir graduação em Ciências Contábeis, para um mandato de 04 (quatro) anos, indicados pelas seguintes instituições:

I - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado do Amapá, e seu respectivo suplente;
II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, e seu respectivo suplente;
III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, e seu respectivo suplente.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, dentre seus membros, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos.

§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá, sob a presidência de um de seus membros, ordinariamente 02 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário para exame de documentos e demonstrações financeiras.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir parecer sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, bem como em assuntos pertinentes a sua área de atuação, a pedido do Conselho Deliberativo;
II - analisar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, bem como sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer conclusivo, que instruirá ulterior análise a ser procedida por instância superior;
III - acompanhar o trabalho de auditoria, se necessário;
IV - exercer outras atribuições previstas em Lei ou Decreto. 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

Art. 13. A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ terá como Órgão Consultivo o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amapá - CDEAP, órgão de assessoramento direto do Governador, tendo por finalidade debater e propor diretrizes específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico do Amapá, com a articulação das relações entre o Governo e representantes da iniciativa privada, o qual será regulamentado por meio de decreto. 

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS 

Art. 14. São receitas da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ:

I - dotações ordinárias que lhe forem consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Amapá;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e internacionais;
III - recursos obtidos mediante financiamento;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM;
VII - rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição;
VIII - recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;
IX - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais ou dispostas em lei.

Art. 15. O patrimônio da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I - doações, legados e contribuições;
II - bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os bens e direitos que adquirir;
III - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
IV - rendas derivadas de seus próprios bens e serviços;
V - outros bens móveis e imóveis, conforme disposição legal. 

CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS DE PROVIMENTO 

Art. 16. A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ constitui-se das seguintes formas de provimento:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - cargo de provimento efetivo.

§ 1º As funções previstas no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e os cargos do inciso II serão providos através de concurso público.

§ 2º O quadro de pessoal efetivo, o plano de cargos, carreiras e salários da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ serão aprovados mediante lei específica.

§ 3º Os servidores da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos servidores civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993 e suas alterações.

CAPÍTULO IX
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 17. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e ao término de cada exercício, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ apresentará as seguintes demonstrações financeiras:

I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A demonstração de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ ao Governador do Estado, com aprovação do Conselho Deliberativo para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto em lei.

§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, nos prazos indicados em lei.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 18. Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, cuja criação foi autorizada pelas Leis nºs 1.174, de 31 de dezembro de 2007 e 1.394, de 05 de novembro de 2009.

Art. 19. São transferidos para a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ:
I - os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes à Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP;
II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP.

Art. 20. Fica extinta a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.

Art. 21. São transferidos para a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ:

I - os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM;
II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.

Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CONDI disciplinado pela Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, será coordenado pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, conforme disposições em regulamento.

Art. 23. Todos os contratos e convênios, bem como todos os ajustes firmados pela Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM ficarão sob responsabilidade da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, a qual procederá aos trâmites necessários para cumprimento e posterior extinção.

Art. 24. A disposição referente ao número constante no anexo da Lei nº 0793, de 31 de dezembro de 2003, específico da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM permanece em vigor, e poderá ser observada pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ.

Art. 25. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, disposições de servidores e trâmites administrativos da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos.

I - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM e da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP.
II - abrir crédito especial, para o exercício de 2015, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
.
Art. 27. Ficam vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ:

I - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;
II - Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP;
III - Instituto de Pesos e Medidas do Amapá - IPEM.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 29. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o anexo XVI, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997; artigos 3º, 4º e seus parágrafos; artigo 5º, da Lei nº 0437, de 23 de dezembro de 1998; artigo 60, da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004; Lei nº 1.174, de 31 de dezembro de 2007 e Lei nº 1.394, de 05 de novembro de 2009.

Macapá - AP, 01 de julho de 2015. 
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA


Governador
ANEXO I
Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ
Denominação e Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário 
ITEM
UNIDADE ORGÂNICA
CARGO
CÓDIGO
QT.
1
AGÊNCIA AMAPÁ
DIRETOR-PRESIDENTE
FGS-5
1
2
Gabinete
Chefe de Gabinete
FGS-3
1
Secretário Executivo
FGI-3
2
Motorista
FGI-3
2
3
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Assessor de Desenvolvimento Institucional
FGS-3
1
Assessor Técnico Nível II
FGS-2
2
4
Assessoria Jurídica
Assessor Jurídico
FGS-3
1
Assessor Técnico Nível I
FGS-1
1
5
Assessoria de Relações Internacionais
Assessor
FGS-3
1
6
Assessoria de Controle Interno
Assessor
FGS-3
1
7
Assessoria de Captação de Recursos e Projetos Especiais
Assessor
FGS-3
1
8
Assessoria de Comunicação Social
Assessor
FGS-3
1

9
DIRETORIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
DIRETOR
85% FGS -5
1
Assessor  Técnico Nível II
FGS-2
1
Secretário Executivo
FGI-3
1
9.1
Coordenadoria Executiva de Promoção do Investimento e Articulação Internacional
Coordenador
50% FGS-5
1

9.1.1
Divisão de Desenvolvimento do Comércio Exterior
Chefe de Divisão
FGS-3
1
9.1.2
Divisão de Promoção de Negócios
Chefe de Divisão
FGS-3
1
9.1.2.1
Núcleo de Pesquisas e Estudos Socioeconômicos
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
9.1.2.2
Núcleo de Análise e Concessão de Incentivos Fiscais
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
9.1.2.3
Núcleo de Feiras, Missões Empresariais e Rodadas de Negócios
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
9.1.2.4
Núcleo de Administração de Distritos Industriais
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
9.1.2.4.1
Unidade do Distrito Industrial de Macapá e Santana
Chefe de Unidade
FGS-1
1

10.
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL E REGIONAL
DIRETOR
85% FGS-5
1
Assessor Técnico Nível II
FGS-2
1
Secretário Executivo
FGI-3
1
10.1
Coordenadoria Executiva de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Econômico e Regional
Coordenador
50% FGS-5
1
10.1.1
Divisão de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Serviços
Chefe de Divisão
FGS-3
1
10.1.1.1
Núcleo de Gestão de Projetos do Comércio e Serviços
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.1.1.2
Núcleo de Gestão de Projetos da Indústria
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.1.1.3
Núcleo de Gestão de Projetos da Agroindústria e do Agronegócio
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.1.1.4
Núcleo de Gestão de Projetos da Pesca e Aquicultura Industrial
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.1.1.5
Núcleo de Logística Empresarial
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.2
Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento da Mineração e da Cadeia Produtiva do Petróleo
Coordenador
50% FGS-5
1
10.2.1
Divisão de Desenvolvimento da Mineração
Chefe de Divisão
FGS-3
1
10.2.1.1
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização da Produção Mineral
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.2.1.2
Núcleo de Geoprocessamento e Gestão de Projetos da Mineração
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.2.2
Divisão de Gestão de Projetos da Cadeia Produtiva do Petróleo
Chefe de Divisão
FGS-3
1
10.1.4
Divisão de Integração Regional dos Municípios
Chefe de Divisão
FGS-3
1
10.1.4.1
Núcleo de Gestão de Projetos de Desenvolvimento Territorial
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
10.1.4.1.1
Unidade de Apoio aos Projetos
Chefe de Unidade
FGS-1
1

11.
DIRETORIA DE APOIO A MICRO E PEQUENA EMPRESA
DIRETOR
85% FGS-5
1
Assessor Técnico Nível III - Contábil Financeira
FGS-3
1
Assessor Técnico  Nível III - Gestão Empresarial
FGS-3
1
Assessor Técnico Nível III - Acesso ao Crédito
FGS-3
1
Assessor Técnico Nível II
FGS-2
1
Secretário Executivo
FGI-3
1
11.1
Coordenadoria Executiva de Políticas Públicas e Assessoria às Micro e Pequenas Empresas
Coordenador
50% FGS-5
1
11.1.1.
Divisão de Atendimento ao Empreendedor
Chefe de Divisão
FGS-3
1
11.1.1.1
Núcleo de Orientação do Micro Empreendedor Individual
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
11.1.1.2.
Núcleo de Programas de Desenvolvimento das MPE
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
11.1.1.2.1
Unidade de Apoio aos Programas
Chefe de Unidade
FGS-1
1
12.
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

DIRETOR
85% FGS-5
1
Assessor Técnico Nível II
FGS-2
1
Secretário Executivo
FGI-3
1
12.1
Coordenadoria Executiva de Administração e Finanças
Coordenador
50% FGS-5
1
12.1.1
Divisão de Gestão de Pessoas, Suprimentos e Logística
Chefe de Divisão
FGS-3
1
12.1.1.1
Núcleo de Licitações
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
12.1.1.2
Núcleo de Contratos e Convênios
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
12.1.1.3
Núcleo de Apoio Administrativo
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
Responsável por Atividade Nível III - Pessoal
FGI-3
1
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas
FGI-3
1
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio
FGI-3


1




Responsável por Atividade Nível III - Transporte
FGI-3
1
Responsável por Atividade Nível III - Manutenção e Serviços
FGI-3
1
12.1.2
Divisão de Contabilidade e Execução  Financeira
Chefe de Divisão
FGS-3
1
12.1.2.1
Núcleo de Finanças
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
12.1.2.2
Núcleo de Tesouraria
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
12.1.3
Divisão de Tecnologia da Informação
Chefe de Divisão
FGS-3
1
12.1.3.1
Núcleo de Suporte e Manutenção
Chefe do Núcleo
FGS-2
1
12.1.3.2
Núcleo de Tecnologia e Sistemas de Informação
Chefe do Núcleo
FGS-2
1


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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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