25 de jul. de 2013

Dispõe sobre alteração no Decreto n° 2269,

*DECRETO 2349 DE 24 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre alteração no Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre regulamento do ICMS.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/25809/SER,e


Protocolo ICMS-ST - Cerveja, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo.

PROTOCOLO ICMS 11/91
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


24 de jul. de 2013

Instrução Normativa (IN) Nº 005/2013 – GAB/SRE

                               RECEITA ESTADUAL
   
(IN) Nº 005/2013 – GAB/SRE

Estabelece procedimentos para a revisão de cálculo do ICMS Substituição Tributária incidente sobre mercadorias destinadas ao Estado do Amapá, a tramitação dos processos a ela relacionados, e dá outras providências.

A Secretária da Receita Estadual, no uso da atribuição prevista no arti. 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pela Decreto 2.269, de 24 de julho de 1998.


Protocolo ICMS -Amapá e São Paulo - Bebidas Quentes

PROTOCOLO ICMS 54, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte


23 de jul. de 2013

Artigos

 Cartão de crédito empresarial – Perigo no uso demasiado.  


É comum no dia a dia das relações comerciais o uso de cartão de crédito empresarial, esse ato consecutivo, relacionados atividades da empresa não é prejudicial, porém o uso demasiado com gastos não direcionados com atividade fim da empresa, esse, sim, é pernicioso.



ÓLEO E SARDINHA - ALTERAÇÃO RICMS-AP - 2269/98

ÓLEO E SARDINHA  - ALTERAÇÃO RICMS-AP - 2269/98

DECRETO N° 950, DE 18 DE MARÇO DE 2013
(DOE 18.03.2013)

Dispõe sobre alterações no Anexo XXII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 2013/14967-SRE, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012;


Protocolo ICMS Amapá e Pará -Bebidas Quentes

PROTOCOLO ICMS 52, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Amapá e do Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e Receita, reunidos em Belém/PA, no dia 14 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente situado no território do Estado do Pará, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, do percentual de 51,40 %(cinqüenta e um e quarenta centésimos por cento) sobre o referido montante.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 ou através de DAR - Mod. 01 Avulso, especificando o código de arrecadação 1411, disponível no sitio www.sefaz.ap.gov.br.

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita do Estado do Amapá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
I
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
2204

II
Outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo)
2206.00
III
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205
IV
Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
2207.20.20
2208


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

22 de jul. de 2013

Protocolo ICMS 14/06 - Bebidas Quantes

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 71/07, efeitos a partir de 01.01.08.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
25%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%


§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Nova redação dada à cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 42/12, efeitos a partir de 01.06.12.

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Redação original: Acrescida a cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 62/10, efeitos de 01.05.10 a 30.05.12.

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.


Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

21 de jul. de 2013

ICMS-ST - Amapá - Pis e Cofins

ABATIMENTO DE PIS E COFINS INFLUENCIA NA BASE DE ICMS-ST
Nas saídas de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Macapá e Santana, na qual remetente reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme disposições da Lei 10.996/2004, deverá adquirente ficar atento quanto ao efeito do abatimento na composição da base de cálculo do ICMS – Substituição tributária. 


20 de jul. de 2013

ICMS-Amapá - Área de Livre Comércio

ICMS: Alíquota única de 4% nas operações interestaduais é prejudicial Área de Livre Comércio 


Em vez de uma reforma tributária mais um remendo na colcha de retalho está sendo providenciado. O censo comum que reina na maioria dos Estados é à convergência das atuais alíquotas de ICMS para 4% (por cento) nas operações interestaduais, mas há resistência por parte dos Estados menos industrializados.  Caso isso venha ocorrer à unificação das alíquotas nas operações é prejudicial às Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana, pois reduz consideravelmente os benefícios.

ICMS-ST - Amapá -Copo Plastico



COPOS E PRATOS DESCARTÁVEIS FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em resposta consulta administrativa, Secretaria da Receita Estadual do Amapá entendeu que antecipação de ICMS - Substituição tributária, não se aplica às mercadorias de copos e pratos descartáveis.


Sefaz- Amapá - Prazo Processos


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TEM PRAZO PARA CONCLUSÃO







Macapá-AP. Portaria da Secretaria da Fazenda Estadual n° 030/2013-SRE exigi maior agilidade nos atos processuais, por parte do servidor público. Cumprimento da norma se traduz no direito do contribuinte assegurado pela Constituição Federal,  na qual lhe garante maior celeridade nos pedidos e reclamações.

ICMS-Amapá: Nota Fiscal Eletrônica

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – SEM
EXCEÇÕES
Agora é pra valer! Empresas devem se adequar às exigências de emissão de nota fiscal, não importa o código da atividade econômica. Decreto 2836/2013 define que todos os contribuintes amapaenses, enquadrados no regime de tributação por apuração, ficam obrigados a partir de 1° de outubro de 2013 à utilização da nota fiscal eletrônica – NF - e, instituído pelo Ajuste SENIEF n° 07/2005.




19 de jul. de 2013

Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças

PROTOCOLO ICMS 97, DE 9 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

PIS E COFINS

Pis/Cofins – Alíquota zero para produtos da cesta básica – Conversão em Lei da MP 609/2013

Foi publicada no DOU de hoje (10.07.2013) a Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, conversão da MP 609/2013, que reduziu a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica e promoveu outras alterações nas legislações do Pis e da Cofins.

Destacamos as alterações promovidas na conversão da MP 609/2013, com relação à sua redação original:

- foi incluído no rol dos produtos que tiveram as alíquotas de Pis e Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno reduzidas a zero o produto classificado no código 1701.14.00 (outros açúcares de cana) da TIPI;

- nas saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da TIPI aplicar-se-á a alíquota 0 (zero) de Pis e Cofins; e 

- foi revogado o art. 9º da MP 609/2013, que estabelecia a não aplicabilidade dos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004 às mercadorias classificadas nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM visto que estes produtos foram abrangidos na redação do art. 2º da Lei. 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte:CPA-Informações Fiscais


EFD - IRPJ


SPED - eSocial

AGORA É PRA VALER, e Social Vem Aí!

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17 de julho de 2013, que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Para os empregadores de maior porte, como as empresas e equiparados a empresa pela Lei nº 8.212, de 1990, está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial. Nesse módulo, as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas web ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Para utilização dessa opção, as empresas deverão possuir serviços web de conexão webservice.

Os leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial, ainda pendente de aprovação, e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade interessados, dada a grande expectativa em torno do assunto. A versão final será disponibilizada em breve, por meio de portaria interministerial, editada pelo MF, MPS e MTE.

Os leiautes dos arquivos estão disponibilizados no link abaixo:

Fonte:Fonte: Portal da eSocial



18 de jul. de 2013

Substituição Tributária Autopeças.

  PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte


VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES 

Decreto n° 2269 ̸ 98 – Anexo VIII 

NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA %
OPERAÇÃO INTERNA
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA
ALIQUOTA
INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
ALÍQUOTA DE 4%
2204
2206.00.10 2206.00.90
vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas
29,04%
25%
60%
51,40%
65%
2205
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
29,04%
25%
60%
51,40%
65%
2208
bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço
29,04%
25%
60%
51,40%
65%
2208.40.00
aguardente
29,04%
25%
60%
51,40%
65%


"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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