PROTOCOLO ICMS 97, DE 9 DE
JULHO DE 2010
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e
Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
art. 9° da Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças,
partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste
protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com
peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios;
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às
remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista,
salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua
legislação.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às
operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças
partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento
destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a
atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas
saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por
fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/12, efeitos a
partir de 01.08.12.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),
tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento)
nos demais casos.
Nova
redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/12, efeitos a
partir de 01.08.12.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres
inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade
federada de destino
|
|||
17%
|
18%
|
19%
|
|
Alíquota interestadual de 7%
|
49,11
|
50,93%
|
52,80%
|
Alíquota interestadual de 12%
|
41,10
|
42,82%
|
44,58%
|
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e
nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade
federada de destino
|
|||
17%
|
18%
|
19%
|
|
Alíquota interestadual de 7%
|
78,83%
|
81,01%
|
83,24%
|
Alíquota interestadual de 12%
|
69,21%
|
71,28%
|
73,39%
|
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na
operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais
encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e
o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a
substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a
favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da saída das mercadorias.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de
substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que
trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do
§ 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto
na cláusula quarta.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. Fica conjuntamente denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro
de 2004, pelas unidades federadas signatárias deste e daquele protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
1
|
Catalizadores
em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos
|
3815.12.10
3815.12.90
|
2
|
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
|
39.17
|
3
|
Protetores
de caçamba
|
3918.10.00
|
4
|
Reservatórios
de óleo
|
3923.30.00
|
5
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
3926.30.00
|
6
|
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
|
4010.3
5910.0000
|
7
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação.
|
4016.93.00
4823.90.9
|
8
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
4016.10.10
|
9
|
Tapetes
e revestimentos, mesmo confeccionados
|
4016.99.90
5705.00.00
|
10
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
5903.90.00
|
11
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
5909.00.00
|
12
|
Encerados
e toldos
|
6306.1
|
13
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
6506.10.00
|
14
|
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
68.13
|
15
|
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
7007.11.00
7007.21.00
|
16
|
Espelhos
retrovisores
|
7009.10.00
|
17
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios
|
7014.00.00
|
18
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
7311.00.00
|
19
|
Molas e
folhas de molas, de ferro ou aço
|
73.20
|
20
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.25, exceto 7325.91.00
|
21
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
7806.00
|
22
|
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
|
8007.00.90
|
23
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
8301.20
8301.60
|
24
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
8301.70
|
25
|
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.10.00
8302.30.00
|
26
|
Triângulo
de segurança
|
8310.00
|
27
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
|
8407.3
|
28
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
8408.20
|
29
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08.
|
84.09.9
|
30
|
Cilindros hidráulicos
|
8412.21.10
|
31
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
84.13.30
|
32
|
Bombas de vácuo
|
8414.10.00
|
33
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
8414.80.1
8414.80.2
|
34
|
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
|
35
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado
|
8415.20
|
36
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
8421.23.00
|
37
|
Filtros a vácuo
|
8421.29.90
|
38
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
|
8421.9
|
39
|
Extintores, mesmo carregados
|
8424.10.00
|
40
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.31.00
|
41
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
8421.39.20
|
42
|
Macacos
|
8425.42.00
|
43
|
Partes para macacos do item 42
|
8431.1010
|
44
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
84.31.49.2
84.33.90.90
|
45
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
8481.10.00
|
46
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
8481.20.90
|
47
|
Válvulas
solenóides
|
8481.80.92
|
48
|
Rolamentos
|
84.82
|
49
|
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
84.83
|
50
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
84.84
|
51
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
8505.20
|
52
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
8507.10.00
|
53
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores.
|
85.11
|
54
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
|
8512.20
8512.40
8512.90
|
55
|
Telefones
móveis
|
8517.12.13
|
56
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
|
85.18
|
57
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
85.19.81
|
58
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
8525.50.1
8525.60.10
|
59
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
8527.2
|
60
|
Antenas
|
8529.10.90
|
61
|
Circuitos impressos
|
8534.00.00
|
62
|
Selecionadores
e interruptores não automáticos
|
8535.30.11
|
63
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
8536.10.00
|
64
|
Disjuntores
|
8536.20.00
|
65
|
Relés
|
8536.4
|
66
|
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 62, 63, 64 e 65
|
8538
|
67
|
Interruptores,
seccionadores e comutadores
|
8536.50.90
|
68
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas
|
8539.10
|
69
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
8539.2
|
70
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
|
8544.20.00
|
71
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
8544.30.00
|
72
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
|
87.07
|
73
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
|
87.08
|
74
|
Parte e
acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
8714.1
|
75
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
8716.90.90
|
76
|
Medidores
de nível
|
9026.10.19
|
77
|
Manômetros
|
9026.20.10
|
78
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
90.29
|
79
|
Amperímetros
|
9030.33.21
|
80
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
|
9031.80.40
|
81
|
Controladores
eletrônicos
|
9032.89.2
|
82
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
9104.00.00
|
83
|
Assentos
e partes de assentos
|
9401.20.00
9401.90.90
|
84
|
Acendedores
|
9613.80.00
|
85
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
|
4009
|
86
|
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00
6812.99.10
|
87
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
88
|
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários.
|
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99
|
89
|
Cilindros
pneumáticos.
|
8412.31.10
|
90
|
Bomba
elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00
|
91
|
Bomba
de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19
8413.70.10
|
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10
8414.59.90
|
93
|
Filtros
de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
94
|
"Máquina"
de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
95
|
Motor
de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
96
|
Bobinas
de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
97
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20
8507.30
|
98
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
99
|
Sensor
de temperatura
|
9032.89.82
|
100
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
101
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
itens anteriores
|
-
|