Cartão de crédito empresarial – Perigo no uso
demasiado.
É comum no dia a dia
das relações comerciais o uso de cartão de crédito empresarial, esse ato consecutivo,
relacionados atividades da empresa não é prejudicial, porém o uso demasiado com
gastos não direcionados com atividade fim da empresa, esse, sim, é pernicioso.
Observamos através
das faturas do cartão de crédito empresarial, alguns gastos são inconciliáveis
na contabilidade, pois o detalhamento dos gastos demonstra claramente o tipo de
despesas, como: Lojas, Farmácia, Hotel, Restaurantes, motéis, isso mesmo, MOTÉIS!
ESSE CONFUNDIU O CARTÃO DE PESSOA FÍSICA, NÃO IMPORTA! VAMOS EM FRETE, lojas de
roupas: masculino e feminina, e entre outras. Não queremos, aqui,
impedir a fruição do mesmo pelos administradores, mas demonstrar a posição do
fisco em relação aos gastos comentados, bem como, os procedimentos a serem adotados
em relação aos dispêndios e seus efeitos tributários.
Para melhor
compreensão, faz-se necessário mencionar dispositivos de leis, que ajudaram no
entendimento da matéria. Vejamos:
RIR-Regulamento do
Imposto de renda:
1 - Despesas dedutíveis.
Art. 299. São
operacionais as despesas (...), necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º São necessárias
as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas
operacionais admitidas são as usuais
ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. (Grifo
nosso)
Como exposto, esse
dispositivo demonstra claramente nossa preocupação quanto ao uso do cartão de
crédito empresarial, pois essas despesas realizadas trazem uma ilusão para o
administrador que tudo que esta sendo gasto e dedutível. Na verdade a dedução
de despesa tem característica usual e normal, seja ela corriqueira ou não.
Quando uma despesa
não possui as características essências para sua dedução, o fisco impõe normas,
na qual aumenta a carga tributária da empresa. Pois, senhores, essas despesas
no cartão de crédito empresarial, terão outro tipo de tratamento, como veremos
a seguir:
2 – Remuneração Indireta a Administradores.
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários
:(sócios)
II – as despesas com benefícios e vantagens concedidos
pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas
diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de
alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos
relativos a clubes e assemelhados;
Como podemos observar, acima temos algumas
condições imposta pela legislação, preciso afirmar, que tais gastos que são contabilizados
mensalmente, muito deles tem características de uso pessoal pelos
administradores, pois além de ser indedutíveis tem que pagar imposto de renda
na fonte. O fisco trata os gastos, aqui comentados, como remuneração indireta,
essa vantagem concedida – para serem dedutíveis na determinação do lucro real,
devem reter o imposto de renda na fonte, e identificar os beneficiários, e
individualizar os gastos com cartão de crédito para efeito de apuração do lucro
real.
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Conforme tecemos os comentários, e vasta
legislação, os procedimentos adotados para os gastos de cartão de crédito
empresarial, bem como outros que não tenham características de manutenção da
fonte pagadora, serão lançados na contabilidade como despesas, entretanto, no
Lucro Real serão adicionados no LALUR – Parte A - zerando a condição de despesa,
essa lançamento irá aumentar o lucro da empresa.
Para incorporar essas despesas como
dedutível, a empresa deve adotar os procedimentos acima comentados (recolher IRPF e individualizar despesas por
sócios).
Caso a empresa deseja que os valores, ora
computados como despesas operacionais indedutíveis, sejam dedutíveis, deverá
estudar o caso, aqui explanado, com seu Contador.
Lembre-se: O Contador é peça fundamental nas
decisões.
Sergio Lima
Consultor Fiscal