PROTOCOLO ICMS 10/92
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope
ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix
ou post-mix.
Os
Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio
ICM 66/88,
de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições dos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados
nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à(s)
operação(ões) subseqüentes(s), realizada(s) por quaisquer estabelecimentos.
§
1º O disposto no caput aplica-se, também, às saídas relativas
a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina
pre-mix ou post-mix.
Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 28/97, efeitos a partir de
06.10.97.
§
2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às transferências da
mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas
efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de
contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.
Cláusula segunda O disposto na
cláusula anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar
operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados
signatários deste Protocolo, mesmo que o imposto já tenho sido retido
anteriormente.
§
1º Na hipótese desta cláusula, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal
para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a
primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino,
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§
2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se
refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§
3º Em substituição à sistemática prevista no § 1º, poderão os signatários
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira O imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente
na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo
fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
Cláusula quarta No caso de não haver
preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o
imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I
- ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a)
cerveja, até 140%;
b)
refrigerante, até 140%;
c)
chope, até 115%;
d)
xarope ou extrato concentrado, até 100%;
II
- aplicar-se-á a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino
sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III
- do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação
de responsabilidade direta do próprio remetente.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Prot. ICMS 10/97.
§
1º Por valor total a que se refere o inciso I, entende-se, o preço da
mercadoria praticado pelo substituto acrescido do valor do IPI, se for o caso,
frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao
destinatário.
Acrescido o § 2º pelo Prot. ICMS 10/97, efeitos a partir de
27.03.97.
§
2º A base de cálculo do imposto poderá ser fixada através de pauta fiscal, em
substituição aos percentuais estabelecidos no inciso I, sobre a qual deverá ser
retido o imposto a ser repassado à unidade federada de destino da
mercadoria."
Cláusula quinta O imposto retido
deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na
sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais -
ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a
crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das
mercadorias, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
Parágrafo
único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado
destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação.
Cláusula sexta O estabelecimento que
efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças da
Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na
cláusula quinta, listagem, emitida por processamento de dados, acompanhado de
cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações:
I
- nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos
estabelecimentos emitentes e destinatários;
II
- número de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de destino, como
contribuinte substituto;
III
- número, série, e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IV
- valores totais das mercadorias;
V
- valor da operação;
VI
- valor do IPI e ICMS relativo à operação;
VII
- valores das despesas acessórias;
VIII
- valor da base de cálculo do imposto retido;
IX
- valor do imposto retido;
X
- nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação.
§
1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1.
ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
2.
ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3.
ordem crescente do número na nota fiscal dentro de cada CGC.
§
2º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula
sétima.
§
3º A listagem referida no caput poderá ser emitida por qualquer meio,
caso o contribuinte não utilize processamento de dados.
Cláusula sétima No caso de
desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido,
aplica-se o disposto nos §§ 2º ou 3º da cláusula segunda, conforme o caso.
Cláusula oitava Constitui crédito
tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção
monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele
relacionados.
Cláusula nona O estabelecimento que
efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos
exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o
devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata a cláusula
décima terceira.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput,
implica na exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado
destinatário.
Cláusula décima As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota
fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema
eletrônico de processamento de dados.
Cláusula décima primeira Ressalvada a hipótese
da cláusula segunda, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de
conformidade com este Protocolo, os Estados ficam autorizados a dispensar
qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima segunda A fiscalização do
estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser
exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação
condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento
prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo
único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste
Protocolo, o contribuinte substituto responsável ficará sujeito às regras da
legislação tributária do Estado destinatário.
Cláusula décima terceira A unidade Federada de
destino atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de
inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes.
§
1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda
ou Finanças de destino:
1.
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2.
cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§
2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva
unidade da Federação, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações
interestaduais realizadas.
Cláusula décima quarta Os signatários
adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Protocolo, também,
para as operações internas.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista nesta cláusula o imposto devido pelo
estabelecimento substituto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Cláusula décima quinta Constatado o não
recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, a unidade da
Federação destinatária poderá suspender a aplicação deste Protocolo, enquanto
perdurar a inadimplência, passando a exigência do imposto às regras da
legislação de cada signatário.
Cláusula décima sexta A base de cálculo
para os efeitos da cláusula segunda, será a mesma praticada por ocasião da
primeira retenção.
Cláusula décima sétima Os contribuintes
terão até o dia 31 de maio de 1992 para cumprirem o previsto na cláusula décima
terceira.
Cláusula décima oitava Este Protocolo entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.92,
revogado o de nº 02/72 e suas alterações,
relativamente às mercadorias de que trata este Protocolo e disposições em
contrário.
Brasília,
DF, 3 de abril de 1992.