Nas saídas de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Macapá e Santana, na qual remetente reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme disposições da Lei 10.996/2004, deverá adquirente ficar atento quanto ao efeito do abatimento na composição da base de cálculo do ICMS – Substituição tributária.
Assim, com a desoneração das contribuições sociais no preço de aquisição, a composição da base de cálculo ocorrerá depois da dedução ou abatimento do PIS e COFINS.
É bom destacar que os elementos que compõem a base de cálculo de ICMS-ST, devem estar definidos em lei, de forma taxativa. Neste contexto, o artigo 258 do RICMS-AP relaciona as hipóteses de valores que devem integrar a base de cálculo, não se admitindo a inclusão de importâncias estranhas à previsão legal. Assim, preço praticado pelo remetente (...) contribuições e de outros encargos transferíveis oucobrados do destinatário (RICMS-AP- art.258, II, b,3) diz respeito às importâncias que tenham sido efetivamente cobradas do adquirente.
Nessas condições verifica-se que a lei ao estabelecer regime diferenciado nas operações interestaduais, área de livre comércio, alíquota zero, não impõe cobrança de icms-substituição tributária sobre valor efetivamente não cobrado do destinatário. Portanto, o beneficio da alíquota zero PIS e da COFINS é decorrentes de desoneração de contribuições parafiscais, uma vez, que, à luz dos aludidos dispositivos legais (Lei nº 10.996/04), caso não houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custo, estariam implícitas no valor das mercadorias, e, portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.
Lei estadual, Decreto 2269/98-RICMS-AP, harmoniza-se perfeitamente com Decreto 3000/99, Art. 289 (RIR), pois prescreve que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderáos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição.
Se não atentar para essa desoneração de PIS e COFINS existirá uma cobrança desnecessária ICMS-ST, ônus tributário será maior, caso não seja observado o critério previsto na legislação retro mencionada, assim, tributos não devidos pelo fornecedor não é custo para o adquirente, consequentemente excluídos da base de incidência
Por derradeiro, Secretaria da Fazenda do Amapá já se manifestou a respeito do assunto, através de resposta de consulta externou a seguinte Informação Fiscal n° 057/2012/COTRI/SER: No que trata da base de cálculo do ICMS, deve-se efetuar primeiramente desconto de PIS e COFINS (desconto comercial decorrente da desoneração de contribuições).
Aumento da arrecadação é uma necessidade do estado, porém às exigências não devem impor aos contribuintes exações que extrapolam o limites da lei, cabendo o mesmo suporta aquilo que de fato é devido, neste caso o preço de aquisição está desonerado de PIS e COFINS, portanto, não há que se falar na inclusão de valores em que o adquirente não pagará ao seu fornecedor.
Contudo, à correta identificação da composição da base de cálculo ICMS-ST é determinante, portanto, as empresas deverão, através de orientação especializada de profissionais, conduzir seus negócios da melhor forma possível em que o custo tributário seja o menos oneroso. Uma coisa é certa, já dizia Benjamim Franklin: Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e os impostos” ou seja, a certeza que todos terão uma parcela do seu ganho, conquistado com muita labuta, devolvidos como impostos ou taxas.
Portanto, é importante dimensionar o quanto esses valores não incluídos na base de cálculo podem representar; quem sabe maiores lucros e a garantia de competitividade de seu negócio.
Sergio Lima
Consultor Fiscal