31 de jul. de 2013

Pis e Cofins -Alíquota diferenciada - Projeto Suframa


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2ª Região Fiscal, através de solução de consulta nº 12 – SRRF/Disit, confirma exigência de projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, às indústrias localizadas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana que queiram usufruir de alíquota diferenciada. Consulta formulada por contribuinte amapaense (segmento industrial).

Na consulta sobre interpretação de legislação tributária, o contribuinte expõe que o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa constitui prerrogativa da ZFM, dando exclusividade àquela região um conjunto de benefícios fiscais de origem Federal, Estadual e Municipal, que foram estendidos parcialmente à ALCMS pela MP nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, portanto não haveria necessidade, no entendimento da consulente, aprovação de processo produtivo básico (PPB) pela Suframa, para usufruir alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS nas áreas de livre comércio - Macapá e Santana.

Do exposto, a Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2ª região fiscal, intima o contribuinte para que tenha conhecimento do teor da resposta. Vejamos:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 – 02 DE OUTUBRO DE 2009. 

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP 


ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PROJETO APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA. OBRIGATORIEDADE.

A exigência prevista no § 4° do art.2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativa a projeto aprovado pelo Conselho de Administração da superintendência da Zona Franca de Manaus, aplica-se às pessoas jurídicas indústrias estabelecidas na Área de Livre de Macapá e Santana (ALCMS).
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art.2°,§§ 4° e 6°.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PROJETO APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA. OBRIGATORIEDADE.

A exigência prevista no § 5° do art.2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativa a projeto aprovado pelo Conselho de Administração da superintendência da Zona Franca de Manaus, aplica-se às pessoas jurídicas indústrias estabelecidas na Área de Livre de Macapá e Santana (ALCMS).
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art.2°,§§ 5° e 7°.

Portanto, indústrias amapaenses no regime de tributação do Lucro Real-localizadas nas áreas de isenção, que não possuem projeto aprovado pela Suframa, não podem aplicar às alíquotas diferenciadas de 0,65% e 3,00% (Pis e Cofins) para recolhimento das obrigações sociais. Devendo remeter à Suframa seus projetos para serem avaliados e aprovados, aí, sim, poderá se beneficiar das alíquotas diferenciadas, conforme  art.2°, § 4°,  da Lei n° 10.637, de 2002, e do art.2°, § 5°, da Lei n° 10.833, de 2003.

Assim, às indústrias que não possuem projetos aprovados pela SUFRAMA, até o presente momento, terão de aplicar às alíquotas normais da não-cumulatividade, no total de 9,25% ( 1,65% Pis e 7,60  Cofins).


          Sergio Lima
      Consultor Fiscal



"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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