A Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2ª Região Fiscal,
através de solução de consulta nº 12 – SRRF/Disit, confirma exigência de
projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, às
indústrias localizadas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana que
queiram usufruir de alíquota diferenciada. Consulta formulada por contribuinte amapaense (segmento industrial).
Na
consulta sobre interpretação de legislação tributária, o contribuinte expõe que
o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa constitui
prerrogativa da ZFM, dando exclusividade àquela região
um conjunto de benefícios fiscais de origem Federal, Estadual e Municipal, que
foram estendidos parcialmente à ALCMS pela MP nº 451, de 2008, convertida na
Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, portanto não haveria necessidade, no
entendimento da consulente, aprovação de processo produtivo básico (PPB) pela
Suframa, para usufruir alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS nas áreas de
livre comércio - Macapá e Santana.
Do exposto,
a Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2ª região
fiscal, intima o contribuinte para que tenha conhecimento do teor da resposta.
Vejamos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 – 02 DE OUTUBRO DE 2009.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP
ÁREA
DE LIVRE COMÉRCIO. PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. REGIME NÃO-CUMULATIVO.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PROJETO APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
SUFRAMA. OBRIGATORIEDADE.
A exigência prevista no
§ 4° do art.2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativa a
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da superintendência da Zona
Franca de Manaus, aplica-se às pessoas jurídicas indústrias estabelecidas
na Área de Livre de Macapá e Santana (ALCMS).
Dispositivos
Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art.2°,§§ 4° e 6°.
Assunto:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ÁREA
DE LIVRE COMÉRCIO. PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. PROJETO APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA. OBRIGATORIEDADE.
A exigência prevista no § 5° do art.2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativa a projeto aprovado pelo Conselho de Administração da superintendência da Zona Franca de Manaus, aplica-se às pessoas jurídicas indústrias estabelecidas na Área de Livre de Macapá e Santana (ALCMS).
Dispositivos
Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art.2°,§§ 5° e 7°.
Portanto,
indústrias amapaenses no regime de tributação do Lucro Real-localizadas nas áreas
de isenção, que não possuem projeto aprovado pela Suframa, não podem aplicar às
alíquotas diferenciadas de 0,65% e 3,00% (Pis e Cofins) para recolhimento das obrigações
sociais. Devendo remeter à Suframa seus projetos para serem avaliados e
aprovados, aí, sim, poderá se beneficiar das alíquotas diferenciadas, conforme art.2°, § 4°, da Lei n° 10.637, de 2002, e do art.2°, § 5°, da
Lei n° 10.833, de 2003.
Assim, às indústrias que não possuem projetos aprovados pela SUFRAMA, até o presente
momento, terão de aplicar às alíquotas normais da não-cumulatividade, no total
de 9,25% ( 1,65% Pis e 7,60 Cofins).
Sergio
Lima
Consultor Fiscal
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