PROTOCOLO ICM 11/85
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os
Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São
Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças,
tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro
de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova
redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/97, efeitos a partir de
01.11.97.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre
contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso
ou consumo do destinatário.
Parágrafo
único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
1.
às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da
mesma mercadoria;
2.
às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§
1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento
atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto
retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo
documento de arrecadação.
§
2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se
refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta No caso de não haver
preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o
imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I
- ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o
comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II
- aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado
obtido consoante o inciso anterior;
III
- do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação
do próprio remetente.
Parágrafo
único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 07/04, efeitos a
partir de 08.04.04.
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto
na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base
de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos
preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 07/99, efeitos a
partir de 01.06.99.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada
destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário
do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado
pela unidade federada interessada.
Cláusula sexta Por ocasião da saída
da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima O Estado de destino
pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de
atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§
1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo
documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§
2º Para os fins previstos no caput,
o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do
Estado de destino:
1.
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2.
cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC.
Acrescido o item 3 pelo Prot. ICM 09/87, efeitos a partir de
01.08.87.
3.
outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que
divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de
origem.
§
3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços
citados em anexo.
Cláusula oitava O contribuinte
substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este
Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo
único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a
apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos
legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e
moratórios.
Cláusula décima Mediante ciência ao
Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às
operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o
mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto,
serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo
entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira Os Estados
signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda Este Protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
DF, em 27 de junho de 1985.
ANEXO
BAHIA
Departamento
de Administração Tributária
Secretaria
da Fazenda - Centro Administrativo
40000
- Salvador - BA
ESPIRITO
SANTO
Secretaria
da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação
da Administração Tributaria
Av.
Jerônimo Monteiro, s/nº
29000
- Vitória - ES
MINAS
GERAIS
Diretoria
da Receita Estadual
Secretaria
de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua
da Bahia, 1889
30.000
- Belo Horizonte - MG
PARANÁ
Secretaria
de Estado das Finanças
Inspetoria
Geral de Arrecadação
Rua
Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar
80.000
- Curitiba - PR
RIO
DE JANEIRO
Superintendência
de Planejamento Fiscal
Rua
Buenos Aires, 29 - 5º andar
20070
- Rio de Janeiro - RJ
SÃO
PAULO
Coordenação
de Administração Tributária
Av.
Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091
- São Paulo - SP