PROTOCOLO ICMS 52, DE 8 DE
FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Amapá e
do Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado
de Fazenda e Receita, reunidos em Belém/PA, no dia 14 de janeiro de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento
remetente situado no território do Estado do Pará, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá.
Cláusula segunda O regime de que
trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência
da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do
arrematante;
II - às operações
entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos
passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na
hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Cláusula terceira A base de
cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo
fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, do percentual de 51,40 %(cinqüenta e um e quarenta
centésimos por cento) sobre o referido montante.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993 ou através de DAR - Mod. 01 Avulso, especificando o
código de arrecadação 1411, disponível no sitio www.sefaz.ap.gov.br.
Cláusula sexta O sujeito
passivo por substituição informará à Secretaria da Receita do Estado do Amapá,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este
Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava O disposto
neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão
expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição
tributária;
II - as operações
internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição
tributária;
III - na hipótese de
utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo
da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações
interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Cláusula nona Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
NCM
|
I
|
Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
|
2204
|
II
|
Outras
bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada,
hidromel, saquê, por exemplo)
|
2206.00
|
III
|
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
|
2205
|
IV
|
Aguardentes,
licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
|
2207.20.20
2208
|
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA