PROTOCOLO ICMS 15/06
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de
Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus
territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda O regime de que
trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos
passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese desta
cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de
operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade
pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal
para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira
retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da
nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a
importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha
dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à
sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta A base de
cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na
falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço
máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos
percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
|
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
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25%
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Alíquota interestadual de 7%
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60%
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Alíquota interestadual de 12%
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51,40%
|
Alíquota interna
|
29,04%
|
§ 2º As unidades da Federação que
adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual
de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Nova Redação dada à cláusula quarta-A
pelo Prot. ICMS 81/12, efeitos a partir de 28.06.12.
Cláusula quarta-A Em
substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino
poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária
seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em
seu mercado varejista.”
Acrescida a cláusula quarta-A pelo
Prot. ICMS 61/10, efeitos de 01.05.10 a 27.06.12.
Cláusula quarta-A Em substituição ao
disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a
base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor
final usualmente praticados no mercado varejista.
Cláusula quinta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de
destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993.
Cláusula sétima As unidades da
Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas
operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula oitava O sujeito
passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças
da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês
anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula nona Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.