MATERIAIS ELÉTRICOS
“ANEXO XXI DO DECRETO Nº
2269/98
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALIQ.
|
MVA
ORIGINAL %
|
MVA
SUL/SUDESTE
|
MVA
|
MVA
|
|
INTERNA
|
N/NE
|
ORIGEM
4%
|
||||||
1
|
8413.70.10
|
Eletrobombas
submersíveis
|
17%
|
31
|
46,78%
|
38,89%
|
51,52%
|
|
2
|
85.04
|
Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00,
os da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
|
17%
|
48
|
65,83%
|
56,92%
|
71,18%
|
|
3
|
85.13
|
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
4
|
85.16
|
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes, exceto
outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, 8516.60.00
|
17%
|
37
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
|
5
|
85.17
|
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
|
17%
|
37
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
|
6
|
85.17
|
Interfones,
seus acessórios, tomadas e plugs
|
17%
|
36
|
52,39%
|
44,19%
|
57,30%
|
|
7
|
8517.18.99
|
Outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
|
17%
|
38
|
54,63%
|
46,31%
|
59,61%
|
|
8
|
85.29
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28, exceto os de
uso automotivo
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
9
|
8529.10.11
|
Antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
|
17%
|
38
|
54,63%
|
46,31%
|
59,61%
|
|
10
|
8529.10.19
|
Outras
antenas, exceto para telefones celulares,
exceto as de uso automotivos
|
17%
|
46
|
63,59%
|
54,80%
|
68,87%
|
|
11
|
85.31
|
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio), exceto os de uso
automotivo
|
17%
|
33
|
49,02%
|
41,01%
|
53,83%
|
|
12
|
8531.10
|
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso
automotivo
|
17%
|
40
|
56,87%
|
48,43%
|
61,93%
|
|
13
|
8531.80.00
|
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
34
|
50,14%
|
42,07%
|
54,99%
|
|
14
|
85.33
|
Resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
15
|
8534.00.00
|
Circuitos
impressos, exceto os de uso
automotivo
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
16
|
85.35
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso
automotivo
|
17%
|
42
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
|
17
|
8536
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
|
17%
|
38
|
54,63%
|
46,31%
|
59,61%
|
|
18
|
85.37
|
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
|
17%
|
29
|
44,54%
|
36,77%
|
49,20%
|
|
19
|
85.38
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37
|
17%
|
41
|
57,99%
|
49,49%
|
63,08%
|
|
20
|
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
|
Diodos
emissores de luz (LED),exceto diodos
“laser”
|
17%
|
30
|
45,66%
|
37,83%
|
50,36%
|
|
21
|
8543.70.92
|
Eletrificadores
de cercas
|
17%
|
38
|
54,63%
|
46,31%
|
59,61%
|
|
22
|
7413.00.00
|
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
23
|
85.44
7413.00.00 76.05 76.14
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados, cabos de fibra
optica, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão, cordas, cabos, trançcas e semelhantes, de alumínio não
isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
36
|
52,39%
|
44,19%
|
57,30%
|
|
24
|
8544.49.00
|
Fios e
cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
36
|
52,39%
|
44,19%
|
57,30%
|
|
25
|
85.46
|
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos
|
17%
|
46
|
63,59%
|
54,80%
|
68,87%
|
|
26
|
85.47
|
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
17%
|
38
|
54,63%
|
46,31%
|
59,61%
|
|
27
|
90.32
9033.00.00
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios
– exceto os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos
da subposição 9032.89.2
|
17%
|
38
|
54,63%
|
46,31%
|
59,61%
|
|
28
|
9030.3
|
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
33
|
49,02%
|
41,01%
|
53,83%
|
|
29
|
9030.89
|
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção
|
17%
|
31
|
46,78%
|
38,89%
|
51,52%
|
|
30
|
9107.00
|
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono
|
17%
|
37
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
|
31
|
94.05
|
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
32
|
9405.10 9405.9
|
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes
|
17%
|
35
|
51,27%
|
43,13%
|
56,14%
|
|
33
|
9405.20.00 9405.9
|
Abajures
de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
17%
|
39
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
|
34
|
9405.40 9405.9
|
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
17%
|
32%
|
47,90%
|
39,95%
|
52,67%
|
|
35
|
8532
|
Condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
|
17%
|
61%
|
80,40%
|
70,70%
|
86,22%
|
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