18 de jul. de 2013

Substituição Tributária Autopeças.

  PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 53/11, efeitos a partir de 01.08.11.
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 61/12, efeitos a partir de 01.08.12.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
Revogado o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§ 3º REVOGADO
Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Acrescido o § 6º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 24/12, efeitos a partir de 01.05.12.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação às operações destinadas ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Acrescido o Anexo Único pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 54/13, efeitos a partir de 01/05/13.
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
4016.99.90 ou 5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
30
Motores hidráulicos
8412.2
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81

58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
 8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538

67
Revogado pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
Acrescido o item 85 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
Acrescido o item 86 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
Acrescido o item 87 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
Acrescido o item 88 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Acrescido o item 89 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
Acrescido o item 90 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Acrescido o item 91 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
Acrescido o item 92 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
Acrescido o item 93 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
Acrescido o item 94 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
Acrescido o item 95 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
Acrescido o item 96 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
Acrescido o item 97 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
Acrescido o item 98 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9
Acrescido o item 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09.
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
Acrescido o item 101 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
Acrescido o item 102 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
Acrescido o item 103 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
Acrescido o item 104 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
Acrescido o item 105 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
105
Tapetes mat.têxteis sintéticas
5703.30.00
Acrescido o item 106 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
106
Forração interior capacete
5911.90.00
Acrescido o item 107 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
Acrescido o item 108 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
108
Moldura com espelho
7007.29.00
Acrescido o item 109 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
Acrescido o item 110 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
110
Corrente transmissão
7315.11.00
Acrescido o item 111 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
Acrescido o item 112 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
112
Trocadores de calor
8419.50
Acrescido o item 113 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
Acrescido o item 114 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
Acrescido o item 115 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
Acrescido o item 116 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
8501.61.00
Acrescido o item 117 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
Acrescido o item 118 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
118
Bússolas
9014.10.00
Acrescido o item 119 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
Acrescido o item 120 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
Acrescido o item 121 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
Acrescido o item 122 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
122
Termostatos
9032.10.10
Acrescido o item 123 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
Acrescido o item 124 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
124
Pressostatos
9032.20.00

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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