PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE
ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Nova
redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a
partir de 01.11.08.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças,
partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste
protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a
partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do
Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças,
partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres,
bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de
suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da
operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas
operações internas no Estado de destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a
partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do
Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria
com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista,
salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua
legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham
origem no Distrito Federal.
.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às
operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças
partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
Nova
redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 53/11, efeitos a
partir de 01.08.11.
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a
atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas
saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado
mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Acrescido
o § 5º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
Acrescido
o § 6º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato
de fidelidade.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
Nova
redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13,
efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e
a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 61/12, efeitos a
partir de 01.08.12.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),
tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento)
nos demais casos.
Revogado
o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data
prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em
relação aos demais Estados signatários.
§ 3º REVOGADO
Nova
redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS
35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação
ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§ 1º, 2º e 7º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na
operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais
encargos, quando não incluídos naquele preço.
Acrescido
o § 6º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 24/12, efeitos a partir de 01.05.12.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a
ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos
mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Acrescido
o § 7º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data
prevista em ato do Poder Executivo em relação às operações destinadas ao RJ e a
partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§7º Na hipótese da
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”.
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e
o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a
substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a
favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da saída das mercadorias.
Nova
redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de
01.06.08.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de
substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que
trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do
§ 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto
na cláusula quarta.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro
de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro
2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro
de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que
produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Acrescido
o Anexo Único pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
1
|
Catalizadores
em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos
|
3815.12.10
3815.12.90
|
2
|
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
|
39.17
|
3
|
Protetores
de caçamba
|
3918.10.00
|
4
|
Reservatórios
de óleo
|
3923.30.00
|
5
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
3926.30.00
|
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
|
||
6
|
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
|
4010.3
5910.0000
|
7
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação.
|
4016.93.00
4823.90.9
|
8
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
4016.10.10
|
Nova redação dada ao item 9
pelo Prot. ICMS 54/13, efeitos a partir de 01/05/13.
|
||
9
|
Tapetes,
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
4016.99.90
ou 5705.00.00
|
10
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
5903.90.00
|
11
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
5909.00.00
|
12
|
Encerados
e toldos
|
6306.1
|
13
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
6506.10.00
|
14
|
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
68.13
|
15
|
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
7007.11.00
7007.21.00
|
16
|
Espelhos
retrovisores
|
7009.10.00
|
17
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios
|
7014.00.00
|
18
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
7311.00.00
|
19
|
Molas e
folhas de molas, de ferro ou aço
|
73.20
|
20
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.25, exceto 7325.91.00
|
21
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
7806.00
|
22
|
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
|
8007.00.90
|
23
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
8301.20
8301.60
|
24
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
8301.70
|
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
|
||
25
|
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.10.00
8302.30.00
|
26
|
Triângulo
de segurança
|
8310.00
|
27
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
|
8407.3
|
28
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
8408.20
|
29
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08.
|
84.09.9
|
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11
para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para
o Distrito Federal.
|
||
30
|
Motores hidráulicos
|
8412.2
|
31
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
84.13.30
|
32
|
Bombas de vácuo
|
8414.10.00
|
33
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
8414.80.1
8414.80.2
|
34
|
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
|
35
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado
|
8415.20
|
36
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
8421.23.00
|
37
|
Filtros a vácuo
|
8421.29.90
|
38
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
|
8421.9
|
39
|
Extintores, mesmo carregados
|
8424.10.00
|
40
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.31.00
|
41
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
8421.39.20
|
42
|
Macacos
|
8425.42.00
|
43
|
Partes
para macacos do item 42
|
8431.1010
|
44
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
84.31.49.2
84.33.90.90
|
45
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
8481.10.00
|
46
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
|
8481.2
|
47
|
Válvulas
solenóides
|
8481.80.92
|
48
|
Rolamentos
|
84.82
|
49
|
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
84.83
|
50
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
84.84
|
51
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
8505.20
|
52
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
8507.10.00
|
53
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores.
|
85.11
|
54
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos
|
8512.20
8512.40
8512.90
|
55
|
Telefones
móveis
|
8517.12.13
|
56
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
|
85.18
|
57
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
85.19.81
|
58
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
8525.50.1
8525.60.10
|
59
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
8527.2
|
60
|
Antenas
|
8529.10.90
|
61
|
Circuitos impressos
|
8534.00.00
|
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11,
efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista
em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
|
||
62
|
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
8535.30
8536.5
|
63
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
8536.10.00
|
64
|
Disjuntores
|
8536.20.00
|
65
|
Relés
|
8536.4
|
66
|
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 62, 63, 64 e 65
|
8538
|
67
|
Revogado
pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados
signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito
Federal.
Interruptores,
seccionadores e comutadores
|
8536.50.90
|
68
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas
|
8539.10
|
69
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
8539.2
|
70
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
|
8544.20.00
|
71
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
8544.30.00
|
72
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
|
87.07
|
73
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
|
87.08
|
74
|
Parte e
acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
8714.1
|
75
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
8716.90.90
|
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11,
efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista
em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
|
||
76
|
Medidores de nível; Medidores de vazão
|
9026.10
|
77
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão
|
9026.20
|
78
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
90.29
|
79
|
Amperímetros
|
9030.33.21
|
80
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
|
9031.80.40
|
81
|
Controladores
eletrônicos
|
9032.89.2
|
82
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
9104.00.00
|
83
|
Assentos
e partes de assentos
|
9401.20.00
9401.90.90
|
84
|
Acendedores
|
9613.80.00
|
Acrescido o item 85 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
85
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
|
4009
|
Acrescido o item 86 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
86
|
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto
|
4504.90.00
6812.99.10
|
Acrescido o item 87 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
87
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco.
|
4823.40.00
|
Acrescido o item 88 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
88
|
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários.
|
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99
|
Acrescido o item 89 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
89
|
Cilindros
pneumáticos.
|
8412.31.10
|
Acrescido o item 90 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
90
|
Bomba
elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00
|
Acrescido o item 91 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
91
|
Bomba
de assistência de direção hidráulica
|
8413.60.19
8413.70.10
|
Acrescido o item 92 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
92
|
Motoventiladores
|
8414.59.10
8414.59.90
|
Acrescido o item 93 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
93
|
Filtros
de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90
|
Acrescido o item 94 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
94
|
"Máquina"
de vidro elétrico de porta
|
8501.10.19
|
Acrescido o item 95 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
95
|
Motor
de limpador de para-brisa
|
8501.31.10
|
Acrescido o item 96 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
96
|
Bobinas
de reatância e de auto-indução.
|
8504.50.00
|
Acrescido o item 97 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
97
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio.
|
8507.20
8507.30
|
Acrescido o item 98 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
98
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
8512.30.00
|
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11
para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para
o Distrito Federal.
|
||
99
|
Instrumentos p/regulação de grandezas não
elétricas
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Acrescido o item 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de
01.02.09.
|
||
100
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
9027.10.00
|
Acrescido o item 101 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
101
|
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida
|
4008.11.00
|
Acrescido o item 102 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
102
|
Catálogos
contendo informações relativas a veículos
|
4911.10.10
|
Acrescido o item 103 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
103
|
Artefatos
de pasta de fibra p/ uso automotivo
|
5601.22.19
|
Acrescido o item 104 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
104
|
Tapetes/carpetes
- naylon
|
5703.20.00
|
Acrescido o item 105 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
105
|
Tapetes
mat.têxteis sintéticas
|
5703.30.00
|
Acrescido o item 106 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
106
|
Forração
interior capacete
|
5911.90.00
|
Acrescido o item 107 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
107
|
Outros
pára-brisas
|
6903.90.99
|
Acrescido o item 108 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo
para o Distrito Federal.
|
||
108
|
Moldura
com espelho
|
7007.29.00
|
Acrescido o item 109 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
109
|
Corrente
de transmissão
|
7314.50.00
|
Acrescido o item 110 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
110
|
Corrente
transmissão
|
7315.11.00
|
Acrescido o item 111 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
111
|
Condensador
tubular metálico
|
8418.99.00
|
Acrescido o item 112 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11
para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para
o Distrito Federal.
|
||
112
|
Trocadores
de calor
|
8419.50
|
Acrescido o item 113 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
113
|
Partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
8424.90.90
|
Acrescido o item 114 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
114
|
Macacos
hidráulicos para veículos
|
8425.49.10
|
Acrescido o item 115 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
115
|
Caçambas,
pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
|
8431.41.00
|
Acrescido o item 116 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
116
|
Geradores
de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
|
8501.61.00
|
Acrescido o item 117 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
117
|
Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo
|
8531.10.90
|
Acrescido o item 118 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
118
|
Bússolas
|
9014.10.00
|
Acrescido o item 119 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
119
|
Indicadores
de temperatura
|
9025.19.90
|
Acrescido o item 120 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
120
|
Partes
de indicadores de temperatura
|
9025.90.10
|
Acrescido o item 121 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
121
|
Partes
de aparelhos de medida ou controle
|
9026.90
|
Acrescido o item 122 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
122
|
Termostatos
|
9032.10.10
|
Acrescido o item 123 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
123
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação
|
9032.10.90
|
Acrescido o item 124 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de
01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder
Executivo para o Distrito Federal.
|
||
124
|
Pressostatos
|
9032.20.00
|