PROTOCOLO ICMS 11/91
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja,
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os
Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e
o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88,
de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada à cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 04/98, efeitos a partir de 26.03.98.
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral
ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes
situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador
de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Renumerado o parágrafo único da
cláusula primeira para § 1º pelo Prot. ICMS 28/03, efeitos a partir de 01.02.04
§ 1º O disposto nesta
cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado,
classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina
pre-mix ou post-mix.
Acrescido o § 2º à cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 28/03, efeitos a partir de 01.02.04
§ 2º Para os efeitos deste
Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
Cláusula
segunda O regime
de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora,
arrematante ou engarrafadora;
II - às operações entre
sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou
engarrafador.
Parágrafo único. Na
hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Cláusula
terceira No caso
de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a
substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto
sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá
nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou
a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino,
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento
destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir,
do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira
retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde
que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em
substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da
Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula
quarta O imposto
a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino
da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial,
importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior,
o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 01.10.91.
§ 1º Na hipótese de não
haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo
contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado
pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista,
incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela
resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por
cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600 ml;
Nova redação dada a alínea
"b" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
b) 70% (setenta por
cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento),
quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze
por cento), quando se tratar de chope;
Nova redação dada a alínea
"e" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
e) 170% (cento e setenta
por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por
cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por
cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou
aromatizada artificialmente;
Acrescida a alínea "h"
pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
h) 100% (cem por cento),
quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
Nova redação dada ao item 2 pelo
Prot. ICMS 24/99, efeitos a partir de 25.11.99.
2. ao montante formado
pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete
e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele
debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de
100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.
Nova redação dada ao § 2º pelo
Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 01.10.91.
§ 2º Na hipótese do item 1
do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio
industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes
percentuais:
Nova redação dada ao item 1 pelo
Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
1. 140% (cento e quarenta
por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a",
"c", "d", "g" e "h";
Nova redação dada ao item 2 pelo
Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
2. 250% (duzentos e
cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
"e";
3. 100% (cem por cento),
no caso das mercadorias referidas na alínea "f"."
Acrescido o item 4 pelo Prot. ICMS
58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
4. 120% (cento e vinte por
cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".
Acrescentado
o § 3º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 146/12, efeitos a partir de 23.10.12.
§ 3º Nas operações destinadas ao
Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação
interna para os produtos mencionados neste Protocolo.
Acrescida a Cláusula quarta-A pelo
Prot. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
Cláusula
quarta-A Em
substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino
poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária
seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em
seu mercado varejista.
Cláusula
quinta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial
estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de
Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
Parágrafo único. O imposto
poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na
forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula
sexta O sujeito
passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de
cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado
destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva
referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula
sétima O Estado
de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição
e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição
a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à
unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos
no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda
ou Finanças da unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento
constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de
inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a
unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal
exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação.
Cláusula
oitava O sujeito
passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da
unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem
como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado
de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações
a que se refere esta cláusula.
Cláusula
nona Constitui
crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor
relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula
décima A
fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá se
exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da
Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Cláusula
décima primeira As
unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo,
observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula
décima segunda As
unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais,
as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula
décima terceira Este
Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado
o Protocolo
ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.
Brasília, DF, 21 de maio
de 1991.