24 de jul. de 2013

Instrução Normativa (IN) Nº 005/2013 – GAB/SRE

                               RECEITA ESTADUAL
   
(IN) Nº 005/2013 – GAB/SRE

Estabelece procedimentos para a revisão de cálculo do ICMS Substituição Tributária incidente sobre mercadorias destinadas ao Estado do Amapá, a tramitação dos processos a ela relacionados, e dá outras providências.

A Secretária da Receita Estadual, no uso da atribuição prevista no arti. 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pela Decreto 2.269, de 24 de julho de 1998.

Considerando o disposto no art.60 da Lei nº 400, de 22 de Dezembro de 1997, e arts. 270 e 271 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando a regulamentação da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, alterada pela instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008,alterada pela Instrução Normativa nº 10, de 26 de dezembro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para uniformizar a revisão de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, registrado nas entradas de mercadorias no território do Estado do Amapá, e racionalizar a tramitação dos processos administrativos relacionados.

Art. 2º.  A revisão de cálculo ocorrerá :
I – a pedido do contribuinte;
II – por interesse de Administração Tributária do Estado do Amapá; e
III – em cumprimento à determinação judicial.
§ 1º - Na hipótese do inciso I processo deverá ser instruído com requerimento padrão da SER-AP e o documentos listados no ANEXO desta Instrução Normativa, protocolizado na Unidade de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º- Na hipótese do inciso II, originada de inconsistência ocorrida no registro do documento fiscal, a autoridade fiscal deverá proceder imediatamente novo registro, corrigindo a inconsistência mediante abertura de processo interno, com a geração de número de protocolo no sistema informatizado da SER, eencaminhá-lo à Coordenação de Arrecadação – COARE para a o estorno do registro inconsistente.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, o processo será formalizado na Agência Central do Atendimento, com o documento oriundo da autorização judicial.

§ 4º - Na hipótese do inciso I, quando o pedido referir-se a mais de 10 ( dez) unidades de DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá anexar arquivo planilha dos cálculos, editável  em meio magnético.

Art. 3º - Não serão protocolizados os processos instruídos com documentos ilegíveis ou que não contenham todos aqueles, a depender do evento, listados no ANEXO a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Após formalizado nas Agencias de Atendimento da SER-AP, o processo será encaminhado à Unidade Administrativa responsável pelo avento objeto do pedido, observadas as indicações do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art 5º Bem qualquer das hipóteses dos incisos I a III do art. 2º, a revisão docálculo será efetuada, preferencialmente, pelo Agente Fiscal que o realizou e/ou chancelou o documento fiscal por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o Agente Fiscal designado para proceder a revisão de cálculo tratada nesta Instrução Normativa emitirá informação Fiscal detalhada sobre o processo e o encaminhará ao Coordenador de Fiscalização, a quem cabe o deferimento ou indeferimento.

§ 2º - O Agente Fiscal anexará a planilha de cálculo do imposto tendo como referência a última versão do Check-In.

§ 3º - Quando o cálculo do imposto incidente sobre produto que não estiver contemplado no Check-in, o Agente Fiscal anexará planilha de cálculo por ele criada, observando as regras previstas na legislação pertinente, que será submetida a apreciação da COFINS para posterior inserção no Sistema.

Art. 6º Cabe a Coordenadoriade Arrecadação – COARE proceder as alterações no SIAT, decorrentes de revisão de cálculo deferida pela Autoridade Fiscal ou deferimento pela Autoridade Fiscal ou determinada pela Autoridade Judicial.


Parágrafo único. A Coordenadoria de Atendimento – COATE dará ciência ao contribuinte de resultado do processo.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa era em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Secretaria da Receita Estadual, em Macapá-AP, 18 de abril de 2013.


JUCIENTE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual
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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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