29 de jul. de 2013

ICMS-ST - Recolhimento a mais que o devido

EMPRESAS AMAPAENSES ACABAM DESEMBOLSANDO MUITO MAIS QUE O DEVIDO - ICMS-ST

Evidentemente que as questões tributárias acabam influenciando na política de formação de preços e, principalmente, na relação com os parceiros comerciais, devido às incertezas advindas da própria legislação. A substituição tributária tem sido tendão de Aquiles de milhares de empresas, por falta de clareza nos comandos legais que rege a matéria tributária. O que observamos nas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da federação é que muitos fabricantes, distribuidores e demais empresas não estão confrontando DÉBITO/CRÉDITO, o que resulta numa carga tributária exorbitante às empresas localizadas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana.

Portanto, trazemos à colação algumas exposições de leis que resguardam as empresas localizadas fora da zona livre de comércio de eventuais punições fiscais; em detrimento de não atentar à legislação vigente, quanto ao envio de mercadorias sujeitas sistemática da substituição tributária ao Estado do Amapá.
Portanto, a lógica de tributação do ICMS-ST tem que obedecer à regra entre os Estados, vejamos:

Cláusula 8ª do Convênio ICMS n.º 81/93:
“Cláusula oitava: O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Como podemos perceber no comando supracitado há estrita legalidade de se observar alíquotas de destino da mercadoria, contudo divergências surgiram quanto ao crédito a ser aproveitado nas operações interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado - substituição tributária. Primeira divergência diz respeito às alíquotas internas aplicadas no estado destino; a questão se agrava mais quando existe operação com redução na base de cálculo. Dessa forma, alíquotas internas de produtos da cesta básica (Leite, sardinha, etc...) são mais complexar na hora de calcular o ICMS-St devido.  
Assim, seguindo comando mencionado, o regulamento de ICMS do Amapá dispõe o seguinte: 

Decreto 2269/98-RICMS-AP:

Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:

(...)
J – 12% (doze por cento) nas operações com (...);  LEITE EM PÓ, sardinha, conservas ...
(...)
§3º Os produtos constantes da alínea “j” do inciso III deste artigo, (...) têm sua base de cálculo reduzida em 41,67%, (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). (grifo nosso)

Mas, em sentido contrário à lei, as empresas ao enviarem mercadorias às áreas de livre comércio acabam, por desconhecimento, impondo uma cobrança de ICMS-ST superior às regras vigentes, da seguinte forma:

DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO:

valor da operação
MVA %
B.C. ICMS ST
Alíquota
ICMS ST A PAGAR
*21.802,89
*12.608,98
*34.411,87
*12%
*R$ 4.129,42(34.411,87*12%)
*Valor extraído DANFE

O cálculo acima reflete o cotidiano nas operações interestaduais com Estado do Amapá, ou seja: falta do abatimento de crédito e redução da base de cálculo.

Outro ponto importante no momento de proceder o cálculo da substituição tributaria, se diz respeito aos descontos de ICMS destacados em nota fiscal eletrônica, conhecido como SUFRAMA, pois o referido valor é considerado crédito para fins de abatimento do ICMS-ST apurado. Regra estabelecida no RICMS-AP-(Decreto 2269/98), vejamos:

Art. 278 – Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, desde que se destinem a comercialização.”

Portanto, CRÉDITO PRESUMIDO é igual o abatimento concedido de ICMS que seria devido ao Estado de origem; servindo de confronta de crédito/débito.

Considerando abatimento da Suframa, o real valor devido ICMS-ST será de:

valor da operação
MVA %
B.C. ICMS ST
Alíquota
Interna
Desc.ICMS-(Suframa)
ICMS ST A PAGAR
*21.802,89
*12.608,98
*34.411,87
*12%
R$ 1.526,20
 R$ 2.603,22
(R$ 4.129,42-R$ 1.526,20)
21.802,89*7%= R$ 1.526,20

Diante do exposto, o real valor apurado a título de ICMS-ST, em perfeita sintonia com os comandos legais citados, é de R$ 2.603,22 (Dois mil e seiscentos e três reais e vinte dois centavos). É de bom alvitre que os dados acima não foram contemplados com redução na base de cálculo, devendo em casos de efetivo faturamento aplicar os comandos legais vigentes – RICMS-AP.  

Há que se ressaltar que Secretaria da Receita Estadual, através da Informação Fiscal n° 057/2012/COTRI/SER, em resposta consulta, entendeu que deve se desonerar o Pis, Cofins e ICMS para depois se aplicar o MVA. Portanto, mais um ponto de observância na conturbada relação fisco e contribuinte-cidadão.

São inúmeras informações aqui externadas, que representam encadeamento lógico de interpretação da legislação tributária; extraídas de comandos legais que rege a matéria, podendo autores externos divergirem do mesmo quanto à correta retenção/recolhimento devido a título de ICMS – substituição tributaria, nas operações interestaduais com o estado do Amapá. Enfim, que fique o alerta da necessidade de verificação dos comandos mencionadas, e sua aplicabilidade nos departamento fiscais das empresas; o que pode representar um fluxo de caixa, principalmente, minorar o custo da carga tributária embutido na substituição tributária.   

  Sergio Lima
Consultor fiscal

    

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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