EMPRESAS AMAPAENSES ACABAM DESEMBOLSANDO
MUITO MAIS QUE O DEVIDO - ICMS-ST
Evidentemente
que as questões tributárias acabam influenciando na política de formação de
preços e, principalmente, na relação com os parceiros comerciais, devido às
incertezas advindas da própria legislação. A substituição tributária tem sido tendão de Aquiles de milhares de
empresas, por falta de clareza nos comandos legais que rege a matéria tributária.
O que observamos nas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da
federação é que muitos fabricantes, distribuidores e demais empresas não estão
confrontando DÉBITO/CRÉDITO, o que resulta numa carga tributária exorbitante às
empresas localizadas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana.
Portanto,
trazemos à colação algumas exposições de leis que resguardam as empresas
localizadas fora da zona livre de comércio de eventuais punições fiscais; em
detrimento de não atentar à legislação vigente, quanto ao envio de mercadorias
sujeitas sistemática da substituição tributária ao Estado do Amapá.
Portanto,
a lógica de tributação do ICMS-ST tem que obedecer à regra entre os Estados,
vejamos:
Cláusula 8ª do Convênio ICMS n.º 81/93:
“Cláusula oitava: O sujeito passivo
por substituição observará as normas
da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.”
Como
podemos perceber no comando supracitado há estrita legalidade de se observar alíquotas
de destino da mercadoria, contudo divergências surgiram quanto ao crédito a ser
aproveitado nas operações interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado - substituição
tributária. Primeira divergência diz respeito às alíquotas internas aplicadas
no estado destino; a questão se agrava mais quando existe operação com redução
na base de cálculo. Dessa forma, alíquotas internas de produtos da cesta básica
(Leite, sardinha, etc...) são mais complexar na hora de calcular o ICMS-St devido.
Assim, seguindo comando mencionado, o regulamento de ICMS do Amapá
dispõe o seguinte:
Decreto
2269/98-RICMS-AP:
Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da
essencialidade dos produtos e serviços, mas não inferiores às interestaduais,
ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio
celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:
(...)
J – 12% (doze por cento) nas
operações com (...); LEITE EM PÓ,
sardinha, conservas ...
(...)
§3º Os
produtos constantes da alínea “j” do inciso III deste artigo, (...) têm
sua base de cálculo reduzida em 41,67%, (quarenta e um inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento). (grifo nosso)
Mas, em sentido contrário à lei, as empresas ao
enviarem mercadorias às áreas de livre comércio acabam, por desconhecimento,
impondo uma cobrança de ICMS-ST superior às regras vigentes, da seguinte forma:
DEMONSTRAÇÃO
DO CÁLCULO:
valor da operação
|
MVA %
|
B.C. ICMS ST
|
Alíquota
|
ICMS ST A PAGAR
|
|
*21.802,89
|
*12.608,98
|
*34.411,87
|
*12%
|
*R$ 4.129,42(34.411,87*12%)
|
*Valor extraído DANFE
O
cálculo acima reflete o cotidiano nas operações interestaduais com Estado do
Amapá, ou seja: falta do abatimento de crédito e redução da base de cálculo.
Outro ponto importante no momento de proceder o cálculo da substituição
tributaria, se diz respeito aos descontos de ICMS destacados em nota fiscal
eletrônica, conhecido como SUFRAMA, pois o referido valor é considerado crédito
para fins de abatimento do ICMS-ST apurado.
Regra estabelecida no RICMS-AP-(Decreto 2269/98), vejamos:
Art. 278 – Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que
teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às
mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de
Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, desde que se destinem a
comercialização.”
Portanto, CRÉDITO PRESUMIDO é igual o abatimento
concedido de ICMS que seria devido ao Estado de origem; servindo de confronta
de crédito/débito.
Considerando abatimento da Suframa, o real valor
devido ICMS-ST será de:
valor da operação
|
MVA %
|
B.C. ICMS ST
|
Alíquota
Interna
|
Desc.ICMS-(Suframa)
|
ICMS ST A PAGAR
|
*21.802,89
|
*12.608,98
|
*34.411,87
|
*12%
|
R$ 1.526,20
|
R$
2.603,22
(R$ 4.129,42-R$ 1.526,20)
|
21.802,89*7%= R$ 1.526,20
Diante
do exposto, o real valor apurado a título de ICMS-ST, em perfeita sintonia com
os comandos legais citados, é de R$ 2.603,22
(Dois mil e seiscentos e três reais e vinte dois centavos). É de bom alvitre
que os dados acima não foram contemplados com redução na base de cálculo,
devendo em casos de efetivo faturamento aplicar os comandos legais vigentes –
RICMS-AP.
Há
que se ressaltar que Secretaria da Receita Estadual, através da Informação
Fiscal n° 057/2012/COTRI/SER, em resposta consulta, entendeu que deve se
desonerar o Pis, Cofins e ICMS para depois se aplicar o MVA. Portanto, mais um
ponto de observância na conturbada relação fisco e contribuinte-cidadão.
São inúmeras informações aqui externadas, que
representam encadeamento lógico de interpretação da legislação tributária;
extraídas de comandos legais que rege a matéria, podendo autores externos
divergirem do mesmo quanto à correta retenção/recolhimento devido a título de
ICMS – substituição tributaria, nas operações interestaduais com o estado do Amapá.
Enfim, que fique o alerta da necessidade de verificação dos comandos
mencionadas, e sua aplicabilidade nos departamento fiscais das empresas; o que
pode representar um fluxo de caixa, principalmente, minorar o custo da carga
tributária embutido na substituição tributária.
Sergio Lima
Consultor fiscal