Dispõe sobre substituição
tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Ministro de Estado da Fazenda e
os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3º do artigo
2º do Anexo ao Convênio ICM 06/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados
na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.
Parágrafo
único. O regime de que trata este Convênio aplica-se também às operações que
destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária será:
I - na saída do produto com o
preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais
produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre
esse total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).
Nova redação do §1º pelo Conv. ICMS
10/13, efeitos a partir 01.06.13.
§ 1º O estabelecimento industrial
remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou
Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a
lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no
formato do Anexo Único deste convênio.
Acrescido o § 2º à cláusula segunda
pelo Conv. ICMS 68/02, efeitos a partir de 05.07.02.
§ 2º O sujeito passivo por
substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em
até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de
valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização,
aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas
na unidade da Federação de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido será o resultado da
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda,
deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que
efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta O valor do imposto retido deverá ser
recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade federada, desde que
não ultrapasse o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.
Cláusula sexta Ressalvada
a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este
Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o
substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de
reajustes de preços.
Cláusula sétima Os estabelecimentos destinatários serão
responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto
tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto
existentes em estoque em 31 de maio de 1994.
§ 1º O disposto nesta cláusula
aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de
maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 2º Para efeito do disposto
nesta cláusula, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:
1. efetuará levantamento do
estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o
em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;
2. calculará o imposto mediante
aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque
referido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava As unidades da Federação adotarão o regime de
substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser
a sua legislação.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de
1994.
CCONVÊNIO
ICMS Nº 37/94
|
|||||||||||
AANEXO
ÚNICO
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|||||||||||
PPREÇO
MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
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|||||||||||
LEIAUTE
DO ARQUIVO TXT
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|||||||||||
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO
CAMPO
|
CONTEÚDO
|
TAMANHO
|
POSIÇÃO
|
FORMATO
|
DECIMAIS
|
OBRIGATÓRIO
|
||||
1
|
CNPJ
|
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
DA ENTIDADE NO CNPJ
|
014*
|
1
|
N
|
-
|
O
|
||||
2
|
COD
|
CÓDIGO DO ITEM
|
060
|
15
|
C
|
-
|
O
|
||||
3
|
GTIN
|
CÓDIGO GTIN
|
014
|
75
|
N
|
-
|
OC
|
||||
4
|
DESCR
|
DESCRIÇÃO DO ITEM
COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
|
120
|
89
|
C
|
-
|
O
|
||||
5
|
UF
|
SIGLA DA UF DE
DESTINO DO ITEM
|
002
|
209
|
C
|
-
|
O
|
||||
6
|
PRECO
|
PREÇO MÁXIMO DE
VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
|
008
|
211
|
N
|
2
|
O
|
||||
7
|
INIC_TAB
|
DATA DE INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
|
008
|
219
|
N
|
-
|
O
|
||||
8
|
INIC_TAB ANTERIOR
|
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO
PELO FABRICANTE
|
008
|
227
|
N
|
-
|
O
|
||||
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
|
N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
|
2)
|
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER
COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
|
3)
|
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE
PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO
SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
|
4)
|
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA,
excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
D - dia; M - mês; A - ano."
|