CONVÊNIO ICMS 135/06
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária,
realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova
redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
30/07, efeitos a partir de 01.05.07.
Cláusula primeira Ficam os
Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro,
Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas
operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart
Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste
convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento
atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Nova
redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/07,
efeitos a partir de 12.07.07.
Parágrafo único. O
disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - terminais
portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis
de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição
8517.12.13 da NCM;
III - outros
aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões
inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da
NCM.”
Cláusula segunda O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de
destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o
imposto devido pelas suas próprias operações.
Renumerado,
com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Convênio
ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 1º Na hipótese de
não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de
cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I
- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação
interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
Acrescido
o § 2º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de
01.01.10.
§ 2º A MVA-ST
original é 9% (nove por cento).
Acrescido
o § 3º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de
01.01.10.
§ 3º Da combinação
dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais:
I - com
relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade
federada de destino
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17%
|
18%
|
19%
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Alíquota
interestadual de 7%
|
22,13%
|
23,62%
|
25,15%
|
Alíquota
interestadual de 12%
|
15,57%
|
16,98%
|
18,42%
|
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
Acrescido
o § 4º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de
01.01.10.
§ 4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .
Cláusula terceira Sem prejuízo do
disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Macapa-AP, 15 de
dezembro de 2006.