CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº 016/2013
RECURSO
DE OFÍCIO Nº 006/2013
PROCESSO
Nº 28730/ 006693/2013
PROCEDÊNCIA
MACAPA/AP
AUTO DE
INFRAÇAO Nº 0370/2002
AUTUADA
P. J. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CAD/CMS
Nº 03.023.184-1
CNPJ/MF:
03.491.204/0002-41
RECORRENTE:
JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR:
CONSELHEIRO FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
VOTO
VENCEDOR : CONSELHEIRO EDUVALDO MARTINHO MONTEIRO
DATA DO
JULGAMENTO: 18/06/2013
EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
1) OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS. INOCORRÊNCIA. 2) FALTA DE
REGISTRO DO LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁRIO. MODELO 7. NA REPARTIÇÃO FISCAL, BEM COMO DA ESCRITURAÇÃO. REGISTRO
DE LIVRO FISCAL. APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL DESCARACTERIZA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. 3) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANUTENÇÃO DA MULTA. 4)
ERRO FORMAL ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 5) DIREITO MATERIAL INTACTO
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 6) RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO PROVIMENTO PARCIAL
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1)O levantamento fiscal
da Conta Mercadorias deve considerar o custo das mercadorias pelos valores
contábeis das entradas e saídas, pois representa os pagamentos aos fornecedores
e receitas e faturamento da empresa, respectivamente. Assim, a Junta de
Julgamento de Processo Administrativo Fiscal - JUPAF apresentou, quando do
julgamento da impugnação, um Demonstrativo das Entradas e Saídas do exercício
de 2011, pelos valores contábeis. Do mesmo modo, a primeira instância
administrativa desconsiderou o estoque final zero do exercício de 2001,
arbitrado pelo fisco o percentual de 20% (vinte por cento) do referido estoque.
Após as devidas retificações e demonstrativos, apresentados pela JUPAF,
comprova-se que não houve omissões de saídas de mercadorias e tampouco ICMS
devido.
2)O livro Registro de
Inventário, modelo 7, deve ser autenticado pelo repartição fiscal competente,
antes de sua escrituração (Artigo 213 do Anexo I, do Decreto nº
2.269/98-RICMS/AP). Observou-se nos autos que o contribuinte tomou ciência do
início do procedimento fiscal em 21/05/2001, sabendo que seria fiscalizado no
período de 01/05/2001 a 31/12/2001, e que deveria apresentar documentos e
livros fiscais, entre eles o Livro Registro de Inventário, modelo 7. Porém, o
referido livro só foi registrado na Secretaria da Receita Estadual em
27/05/2002, após o inicio do procedimento fiscal. O § 7º do artigo 161 da Lei
nº 0400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá define que os contribuintes
que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a
repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade não sofrerão
penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento
de imposto, caso em que ficarão sujeitos a alguns acréscimos sobre o valor do
imposto. Portanto, correta a aplicação da penalidade pela falta do cumprimento
da obrigação acessória, pois o livro em questão só foi registrado na Secretaria
após o início da fiscalização, conforme fotocópias juntadas pela fiscalização
às fls. 11 a 17 dos autos, e sua escrituração só foi feita, pelo contribuinte,
após a ciência do Auto de Infração nº 370/2002, pois foram juntadas à
impugnação, pelo próprio, fotocópias do respectivo livro, com a escrituração do
estoque de 31 de dezembro de 2001, fls. 55 a 56 dos autos. Dessa forma, o
contribuinte do ICMS deve obedecer às disposições dos artigos 34 a 204, do
Anexo I do Decreto nº 2.269/98-RICMS/AP, que tratam das obrigações de registrar
e escriturar os livros fiscais obrigatórios.
3)O poder
discricionário da Administração Pública surge com oobjetivo de cumprir odever
de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal. O artigo
163, Parágrafo único, da Lei nº 0400/97 informa que a administração poderá
reduzir ou dispensar multas por descumprimento de obrigação acessória, desde
que observados alguns aspectos devidamente comprovados. Entretanto, o
contribuinte ao deixar de registrar e escriturar livro obrigatório viola uma
norma que a todos os contribuintes do ICMS é imposta. Por esse motivo não se
ratifica o entendimento da primeira instância administrativa em dispensar o
pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, sendo este
devido aos cofres públicos do Estado do Amapá.
4)O vício formal
consiste na omissão ou na inobservância de formalidades indispensáveis á
existência do ato administrativo. Torna-se obrigatório impor a anulação do Auto
de Infração, por incorrer em erro formal em sua constituição, pela
fundamentação da multa em decreto, na forma do Inciso V do artigo 97 do Código
Tributário Nacional.
5)Não sendo atingido
pelo Instituto da decadência o crédito tributário pode perseguir nova
constituição. A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para
efetuar novo lançamento, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 173 do
CTN.
6)Recurso de Ofício
conhecido e parcialmente provido no sentido de manter, apenas a multa por
descumprimento da obrigação acessória. Decisão por maioria de votos.
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos de Recursos
Fiscais-CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por maioria de votos dos
seus membros, com o voto divergente do relator, conheceu do Recurso do Ofício,
por tempestivo, dando-lhe provimento parcial no sentido de manter, apenas, a
multa por descumprimento de obrigação acessória, decidindo anular o Auto de
Infração nº 370/2002, por erro formal em sua constituição. Determinar que após
a publicação do Acórdão os autos sejam encaminhados ao setor competente para
reconstituição do lançamento, no que diz respeito ao enquadramento da
penalidade na Lei Estadual e intimação do contribuinte.
Participaram do
julgamento os Conselheiros Francisco Rocha de Andrade (relator), Eduvaldo
Martinho Monteiro (voto vencedor), Paulo Roberto Penha Tavares, Regina do
Socorro Zagalo Monteiro Ferreira, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Izaias
Mathias Antunes (presidente em exercício) e Dr. Alexandre Martins Sampaio
(procurador fiscal).
Sala de Sessões do
Conselho Estadual do Recursos Fiscais do Amapá-CERF/AP, em
Macapá 04 de julho de
2013.
IZAIAS MATHIAS
ANTUNES
Presidente do
CERF/AP, em exercício
EDUVALDO MARTINHO
MONTEIRO
Conselheiro Voto
Vencedor
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL.