PROTOCOLO ICMS 55, DE 11 DE AGOSTO DE
2011
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os
Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996
e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O
C O L O
Cláusula
primeira Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto
no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação
interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a
uso ou consumo.
Cláusula
segunda O
disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da
mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações
interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao
valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria
poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a
margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para
suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ
intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”,
sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula
quarta Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como
MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto
no “caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver
participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até
o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de
pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89,
art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer
parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
II);
d) uma tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer
forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover
transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas
contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do “caput” desta cláusula,
a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento
do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo
estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes
que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência
referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do
comprador.
Cláusula
quinta O imposto
a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
sexta As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sétima O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula
oitava O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo .
Cláusula
nona Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
décima O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto
nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que
trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo
ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima primeira Este
protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2011.
RETIFICAÇÃO
(Publicada
no DOU de 24.11.11)
No Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011,
publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 44:
a) No parágrafo único da
cláusula primeira:
onde se lê: “...,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a
franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”,
leia-se: “...,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;
b) Na cláusula quarta:
onde se lê: “...e)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou
recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por
cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte
de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor
de cosméticos.”.
leia-se: “...e)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte
de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor
de cosméticos.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
1211.90.90
|
Henna (envelope em
pó até 50g)
|
2
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
3
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução
aquosa (amônia)
|
4
|
2847.00.00
|
Peróxido de
hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
|
5
|
2914.11.00
|
Acetona (frasco em
até 30 ml)
|
6
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
7
|
3301
|
Óleos essenciais
(frasco em até 10 ml)
|
8
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
9
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
10
|
3304.10.00
|
Produtos de
maquilagem para os lábios
|
11
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas e rímel
|
12
|
3304.20.90
|
Outros produtos de
maquilagem para os olhos
|
13
|
3304.30.00
|
Preparações para
manicuros e pedicuros
|
14
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem
|
15
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas
|
16
|
3304.99.90
|
Outros produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele
|
17
|
3305.10.00
|
Xampus para o
cabelo
|
18
|
3305.20.00
|
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
19
|
3305.30.00
|
Laquês para o
cabelo
|
20
|
3305.90.00
|
Outras preparações
capilares
|
21
|
3305.90.00
|
Tintura para o
cabelo
|
22
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
23
|
3306.20.00
|
Fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
24
|
3306.90.00
|
Outras preparações
para higiene bucal ou dentária
|
25
|
3307.10.00
|
Preparações para
barbear (antes, durante ou após)
|
26
|
3307.20.10
|
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos
|
27
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes
|
28
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e
outras preparações para banhos
|
29
|
3307.90.00
|
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados
|
29.1
|
3307.90.00
|
Soluções para
lentes de contato ou para olhos artificiais
|
30
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador
em barras, pedaços ou figuras moldados
|
31
|
3401.19.00
|
Outros sabões,
produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos
|
32
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador
sob outras formas
|
33
|
3401.30.00
|
Produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
34
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou
para água quente
|
35
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos
para mamadeiras e chupetas
|
36
|
4202.1
|
Malas e maletas de
toucador
|
37
|
4818.10.00
|
Papel higiênico -
folha simples
|
38
|
4818.10.00
|
Papel higiênico -
folha dupla
|
39
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos
os de maquilagem) e toalhas de mão
|
39.1
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
|
40
|
4818.30.00
|
Toalhas e
guardanapos de mesa
|
41
|
4818.40.10
|
Fraldas
|
42
|
4818.40.20
|
Tampões higiênicos
|
43
|
4818.40.90
|
Absorventes
higiênicos externos
|
44
|
5601.10.00
|
Absorventes e
tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
|
45
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis
(uso não medicinal)
|
46
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação
|
47
|
8203.20.90
|
Pinças para
sobrancelhas
|
48
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos
de cutelaria)
|
49
|
8214.20.00
|
Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para
unhas)
|
50
|
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital
|
51
|
9603.2
|
Escovas e pincéis
de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes
|
52
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes
|
53
|
9603.30.00
|
Pincéis para
aplicação de produtos cosméticos
|
54
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem,
para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
55
|
9615
|
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
|
56
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
57
|
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 |
Mamadeiras
|