PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
· Publicado no DOU de
16.08.13
Dispõe sobre a
autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado
“Auditor Eletrônico”.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, presentes à xx reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar
o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais, compromete-se
a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins
e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional do programa de informática
denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades de fiscalização
tributária.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua
versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem.
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim
como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original
sem o consentimento do cessionário.
§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar
informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de
comercialização ou distribuição do mesmo.
Cláusula segunda Para fins de implementação e operacionalização
do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer
intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda.
§ 2º O gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os
usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o
cedente.
§ 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas
questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.
§ 4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em
suas unidades federadas.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser
denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação
efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta Fica revogado o
Protocolo ICMS 27/2008.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.