PROTOCOLO ICMS 112, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2011
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o
ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a
ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as
mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Cláusula nona O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS
nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta
cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do
fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente
a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF
nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS
nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este
protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima primeira Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
ANEXO ÚNICO
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FONTE: CONFAZ