PROTOCOLO ICMS 191, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais,
Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O
C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
41/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR, a partir de 01.03.10;
a SC, a partir de 01.05.10; e a MG, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas
aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ouativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo
não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS
111/11, efeitos a partir de 01.02.12.
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa
fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da
cláusula segunda pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma
mercadoria;
Revogado o inciso IV da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 54/10, efeitos a partir de 30.03.10.
IV (Revogado)
V - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Protocolo ICMS 211/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
§ 3º Em substituição ao disposto
no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre
estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande
do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Acrescentado o § 3 º à cláusula
segunda, pelo Protocolo ICMS 207/12, efeitos a partir da data prevista em
Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Em substituição ao disposto
no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às transferências que
destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados
do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista.
Acrescentado o § 4 º à
cláusula segunda pelo Protoc. ICMS 211/12, efeitos a partir da data prevista em
Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Para fins do disposto nesta
cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios
ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de
50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação
na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte
de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma
ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 111/11,
efeitos a partir de 01.02.12.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em
substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino
da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA
ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado
do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo
Único deste Protocolo;
II - "ALQ
inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na
hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",
deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no §
1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de
177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no
“caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios
ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de
50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação
na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte
de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma
ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte
de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor
de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do “caput” desta
cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o
recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo
estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes
que promover.
§ 3° Não caracteriza a
interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido
pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS
190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista
em decreto do Poder Executivo.
Cláusula
sétima Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Nova redação dada ao § 1º da
cláusula sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários
acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula
sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula nona pelo Prot. ICMS 41/10, efeitos a partir
de 12.02.10.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às
operações destinadas:
I - ao Estado do Paraná, a partir
de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina,
a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas Gerais,
a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 111/11,
efeitos a partir de 01.02.12.
ANEXO
ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
1211.90.90
|
Henna (envelope em pó
até 50g)
|
2
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
3
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução
aquosa (amônia)
|
4
|
2847.00.00
|
Peróxido de Hidrogênio
(água oxigenada - frasco de até 100 ml)
|
5
|
2914.11.00
|
Acetona (frasco em até
30 ml)
|
6
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
7
|
3301
|
Óleos essenciais (frasco
em até 10 ml)
|
8
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
9
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
10
|
3304.10.00
|
Produtos de Maquilagem
para os Lábios
|
11
|
3304.20.10
|
Sombra, Delineador,
Lápis para sobrancelhas e rímel
|
12
|
3304.20.90
|
Outros produtos de
maquilagem para os olhos
|
13
|
3304.30.00
|
Preparações para
manicuros e pedicuros
|
14
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem
|
15
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas
|
16
|
3304.99.90
|
Outros produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele
|
17
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
18
|
3305.20.00
|
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
19
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
20
|
3305.90.00
|
Outras preparações
capilares
|
21
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
22
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
23
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
24
|
3306.90.00
|
Outras preparações para
higiene bucal ou dentária
|
25
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear
(antes, durante ou após)
|
26
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
|
27
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes
|
28
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras
preparações para banhos
|
29
|
3307.90.00
|
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados
|
30
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados
|
31
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos
e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
32
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob
outras formas
|
33
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
34
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou para
água quente
|
35
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para
mamadeiras
|
36
|
4202.1
|
Malas e maletas de
toucador
|
37
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha
simples
|
38
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha
dupla
|
39
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas de mão
|
39.1
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
|
40
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de
mesa
|
41
|
4818.40.10
|
Fraldas
|
42
|
4818.40.20
|
Tampões higiênicos
|
43
|
4818.40.90
|
Absorventes higiênicos
externos
|
44
|
5601.10.00
|
Absorventes e tampões
higiênicos e fraldas de fibras têxteis
|
45
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso
não medicinal)
|
46
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação
|
47
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
48
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de
cutelaria)
|
49
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
50
|
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o
digital
|
51
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes
|
52
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes
|
53
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos
|
54
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem, para
toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
55
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição
8516 e suas partes
|
56
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
57
|
3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00
|
Mamadeiras
|