PROTOCOLO ICM 15/85
· Publicado no
DOU. de 29.07.85
· Adesão
de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em
relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que
vigorará a partir de 01.01.86.
· O
Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG
para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O
Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR
para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
· O
Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR
para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
· Adesão
de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a
partir de 01.11.85.
· Adesão
de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a
partir de 01.06.86.
· Excluído
RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
· O
Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidas pelo
regime com o respectivo código da NBM.
· Adesão
do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a
partir de 01.01.92.
· Adesão
do AL e CE pelo Prot. ICMS 15/94, efeitos a
partir de 01.01.95.
· Reintegrado
o RN pelo Prot. ICMS 16/96, efeitos a
partir de 01.10.96.
· Excluído
SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.
· Adesão
da BA e SE pelo Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97.
· Adesão
de MG pelo Prot. ICMS 17/98, efeitos a
partir de 01.07.98.
· Adesão
de ES pelo Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98.
· Adesão
do PR pelo Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99.
· Adesão
do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99.
· Adesão
do MA e TO pelo Prot. ICMS 27/99, efeitos a
partir de 01.01.00.
· Adesão
do PE pelo Prot. ICMS 08/00, efeitos a
partir de 01.05.00.
· Adesão
do PI pelo Prot. ICMS 15/00, efeitos a
partir de 01.09.00.
· Adesão
do MT pelo Prot. ICMS 16/00, efeitos a partir de
01.09.00.
· Adesão
do AC pelo Prot. ICMS 24/00, efeitos a partir de
01.10.00.
· Adesão
do RR pelo Prot. ICMS 33/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão
do DF pelo Prot. ICMS 46/02, efeitos a partir de 01.01.03.
· Restabelecida
a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em
relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e
destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
· Adesão
de SC pelo Prot. ICMS 31/08, efeitos a partir de 01.06.08
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro
e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de
dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova
redação dada ao caput cláusula primeira pelo Prot. ICMS 06/98,
efeitos a partir de 26.03.98.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo
estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o
produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações
subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao
contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal
para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a
primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino,
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a
primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem,
a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que
disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o preço máximo de venda a a varejo
fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta No caso de não haver
preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o
imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao
destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente
nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II
será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo
mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de
Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se
refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do
incentivo fiscal.
Nova
redação dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/91, efeitos a
partir de 01.01.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual
signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos
Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Prot. ICM 10/87
, efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que
ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em
favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele
credenciados.
Redação anterior, dada a clausula quinta pelo Prot. ICM 09/86
, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais
- ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60
(sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Parágrafo único. O recolhimento em
favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele
credenciados.
Redação original, efeitos até
31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco
oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após
o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Cláusula sexta Por ocasião da saída
da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima O Estado de destino
pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de
atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se
refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de
destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput,
o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do
Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da
empresa;
2. cópia do documento de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser
feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava O contribuinte
substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este
Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino
poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se
refere esta cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos
legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto
retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e
moratórios.
Cláusula décima Mediante ciência ao
Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às
operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o
mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto,
serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou
acordo entre os Estados interessados.
Cláusula decima primeira Os Estados
signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
Cláusula décima segunda Este Protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de
Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29
- 5ºandar
20070 - Rio de
Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de
Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo -
SP
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM