CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº 010/2013
RECURSO
VOLUNTÁRI Nº 008/2013
PROCESSO
Nº 28730.003764/2013;28730.000851/1998
28730.000763/1999
PROCEDÊNCIA
MACAPÁ/AP
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 649/1997
RECORENTE
RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA
CAD/ICMS
Nº 03.020.306-6
CNPJ/MF:
04.387.825/0005-95
RECORRIDA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA
CONSELHEIRA REGINA DO SOCORRO ZAGALO MONTEIRO FERREIRA
DATA DO
JULGAMENTO: 18/04/2013
EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO 1) ICMS DEVIDO E NÃO RECOLHIDO DECORRENTE DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS COM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA, 2) ERRO
FORMAL ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.3) DIREITO MATERIAL INTACTO.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 4) PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. 5) RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO
PARCIAL.
1)Nas operações de prestação de serviços de comunicação, os contribuintes do ICMS do Estado do Amapá devem emitir a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação. Modelo 21, com a devida autorização de impressão de documento fiscal pelo fisco do Amapá, não sendo possível utilizar documentação de outra empresa, ainda que matriz ou filial estabelecimento em outra unidade da Federação (Convênio SINIFF 06/89; ART 47, inciso III da Lei Estadual nº 194/1994 e art. 100, inciso XX do Decreto nº 3.174/95-RICMS/AP. Nesse entendimento a recorrente não poderia ter utilizado as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, modelo 21 da matriz localizada em Manaus/MA para acobertar suas operações de prestação de serviços de comunicação no Estado do Amapá, pois os documentos fiscais precisam ser autorizados pela repartição fiscal da unidade da federação onde está localizado o contribuinte. Assim, está perfeitamente caracterizada a inidoneidade dos documentos fiscais no Auto de infração por não atender às exigências legais. Portanto é devido ao Estado do Amapá o ICMS incidente nas citadas operações, destacado nos documentos analisados pelo fisco, ainda que inidôneos.
2)O
vício formal consiste na omissão ou na inobservância de formalidades
indispensáveis à existência do ato administrativo torna-se obrigatório impor a
anulação do Auto de Infração, por incorrer em erro formal em sua constituição,
pela fundamentação da multa em decreto, na forma do inciso V do art. 97 do
código Tributário Nacional.
3)Não
sendo atingido pelo instituto da decadência o crédito tributário pode perseguir
nova constituição. A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para
efetuar novo lançamento, de acordo com o disposto no inciso II, do art.173 do
CTN.
4)A
lei que estabelece penalidade mais benigna retroage ao lançamento, não
definitivamente constituído. Redução da multa de 200% (duzentos por cento) para
100% (cem por cento) do valor do imposto devido para a emissão de documento
fiscal inidôneo, de acordo com art. 161, inciso VII, da Lei Estadual nº 0400-97
– Código Tributário do Estado do Amapá.
5)Recurso
Voluntário conhecido com provimento parcial em relação à redução da multa.
Vistos
relatados e discutidos os presentes autos. O Conselho Estadual de Recursos
Fiscais – CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos
dos seus membros conheceu do Recurso Voluntário por sua tempestividade,
dando-lhe provimento parcial no sentido de reduzir a multa do crédito
tributário pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, decidindo
julgar procedente a ação fiscal e anular o Auto de infração nº 649/1997, por
erro formar em sua constituição. Determinar após a publicação do Acórdão, que
os autos sejam encaminhados a Coordenadoria de Arrecadação para os procedimentos
de estorno do crédito, conforme decisão de segunda instância e, em seguida,
encaminhando ao setor competente para retificação do Auto de Infração, no que
diz respeito ao enquadramento da penalidade na Lei Estadual e intimação do
contribuinte, observando o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Desta forma, a decisão ora exposta não atinge a relação jurídica de ordem
material, bem assim a obrigação tributária existente, conforme inteligência do
art. 173, II do CTN.
Participaram
do julgamento os Conselheiros Regina do Socorro Zagalo M. Ferreira (relatora),
Francisco Rocha de Andrade, Eduvaldo Martinho Monteiro, Paulo Roberto Penha
Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Izaias Mathias Antunes
(vice-presidente), Joaquim Silva dos Santos (presidente), e Dr. Alexandre
Martins Sampaio (Procurador Fiscal).
Sala de Sessões do Conselho
Estadual de Recursos Fiscal do Amapá-CERF/AP, em Macapá
02 de Julho de 2013.
JOAQUIM
SILVA DOS SANTOS
Presidente
do CERF-AP
REGINA
DO SOCORRO ZAGALO M. FERREIRA
Conselheira
Relatora
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
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