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no DOU de 21.12.00.
Dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não
destinada à comercialização ou à
industrialização.
O Ministro de Estado da Fazenda, os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15
de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova
redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
135/10, efeitos a partir de 01.11.10.
Cláusula primeira Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador
ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica,
situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários,
relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de
energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Nova
redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/12,
efeitos a partir de 04.10.12, a partir de 1º de setembro de 2012 em relação ao
Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de
energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos
Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina,
para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido
por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de
contratação livre.
Prorrogado os efeitos do parágrafo único da cláusula primeira para GO
pelos Convs. ICMS 144/11 e 37/12, respectivamente, para 01.05.12 e 01.09.12.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 87/11, efeitos a partir de 01.01.12. a
Parágrafo único. As disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de
energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos
Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser
consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de
contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação
livre.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 135/10, efeitos de 01.11.10 a 31.12.11 e para GO até 31.08.12.
Parágrafo único. As disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de
energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos
Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo
respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de
compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.
Redação original, efeitos até 31.10.10.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou
distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados
em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários,
relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de
energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Cláusula segunda O valor do
imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no
art. 13, inciso VIII
e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O imposto
retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade
federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.
Nova
redada dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 134/06, efeitos a partir de
20.12.06.
Cláusula quarta Ficando
atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula
primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da
Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Para efeito das demais
obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.
Redação original, efeitos até 19.12.06.
Cláusula quarta Para efeito de
recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias
aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula quinta Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de
dezembro de 2000.