PROTOCOLO ICMS 196, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009
· Publicado
no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Adesão
do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão
do AP e PR pelo Prot. ICMS 69/11, efeitos a partir de 01.11.11.
· Alterado
pelo Prot. ICMS 95/12.
· Adesão
do RJ pelo Protoc. ICMS 95/12.
· Alterado
pelo Protoc. ICMS 209/12.
Dispõe sobre a sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas
Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao parágrafo único da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS, efeitos a partir de 06.08.2012.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até
05.08.2012.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no
“caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ouativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula
oitava.
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Acrescentado os §§ 3 º
e 4 º à cláusula segunda, pelo Protocolo ICMS 209/12, efeitos a partir da data
prevista em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Em substituição
ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações
entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que
destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados
do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista.
§ 4º Para fins do
disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si,
seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver
participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até
o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de
pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89,
art. 9°);
c) uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, II);
d) uma tiver vendido
ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso
de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei
Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por
qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à
outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que
tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo
único, II).
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o
“caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de
valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova
redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 181/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 181/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
§ 3º Tratando-se de produtos cerâmicos
classificados nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários
localizados no Estado de Santa Catarina, observar-se-á, ainda, em relação à
base de cálculo, o disposto em ato editado pela administração tributária
catarinense.
Acrescentado
o § 3º (4º?) à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a
cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS
181/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista
em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão
da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Revogado §
1º pelo Protocolo ICMS 209/12, efeitos a partir da data prevista em
Decreto do Poder Executivo.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Revogado §
3º pelo Protocolo ICMS 209/12, efeitos a partir da data prevista em
Decreto do Poder Executivo.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula oitava pelo
Prot. ICMS 46/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao
Anexo Único pelo Protocolo ICMS 209/12, efeitos a partir da data
prevista em Decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
1
|
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
|
Argamassas, seladoras e massas
para revestimento
|
2
|
35.06
|
Produtos de qualquer espécie
utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como
colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão,
cola instantânea e cola branca escolar
|
3
|
39.16
|
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
4
|
39.17
|
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil
|
5
|
39.18
|
Revestimento de pavimento de
PVC e outros plásticos
|
6
|
39.19
|
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos, para uso na construção civil.
|
7
|
39.19
39.20
39.21
|
Veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins
|
8
|
39.21
|
Telhas plásticas, chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
|
9
|
39.22
|
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos.
|
10
|
39.24
|
Artefatos de higiene / toucador
de plástico
|
11
|
3925.10.00,
3925.90.00
|
Telhas, cumeeiras e caixas
d’água de polietileno e outros plásticos
|
12
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e afins, de
plástico
|
13
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
14
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para
uso na construção civil
|
15
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
16
|
40.09
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
|
17
|
4016.91.00
|
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
18
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes,
de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
|
19
|
44.08
|
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas
ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
20
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
21
|
4410.11.21
|
Painéis de partículas, painéis
denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
|
22
|
44.11
|
Pisos laminados com base de MDF
(Médium DensityFiberboard) e/ou madeira
|
23
|
44.18
|
Obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
“shingles e shakes”, de madeira
|
24
|
48.14
|
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel para vitrais.
|
25
|
57.03
|
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
26
|
57.04
|
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
|
27
|
59.04
|
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
28
|
63.03
|
Persianas de materiais têxteis
|
29
|
68.02
|
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
|
30
|
68.05
|
Abrasivos naturais ou artificiais,
em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
|
31
|
6807.10.00
|
Manta asfáltica
|
32
|
6808.00.00
|
Painéis, chapas, ladrilhos,
blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
|
33
|
68.09
|
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso
|
34
|
68.10
|
Obras de cimento, de concreto
ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e
tubos, laje, pré laje e mourões
|
35
|
68.11
|
Caixas d’água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
|
36
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
37
|
69.10
|
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
38
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador
de cerâmica
|
39
|
70.03
|
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
|
40
|
70.04
|
Vidro estirado ou soprado, em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
41
|
70.05
|
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
42
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
43
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
44
|
7008.00.00
|
Vidros isolantes de paredes
múltiplas
|
45
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
46
|
70.16
|
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
47
|
7019 e 90.19
|
Banheira de hidromassagem
|
48
|
72.13 7214.20.00
7308.90.10
|
Vergalhões
|
49
|
7214.20.00,
7308.90.10
|
Barras próprias para
construções, exceto os vergalhões
|
50
|
7217.10.90
73.12
|
Fios de ferro ou aço não
ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
|
51
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço,
não ligados, galvanizados
|
52
|
73.07
|
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço
|
53
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
54
|
7308.40.00 7308.90
|
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
|
55
|
73.10
|
Caixas diversas (tais como
caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou
aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
|
56
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
|
57
|
73.14
|
Telas metálicas, grades e
redes, de fios de ferro ou aço
|
58
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
59
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
60
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de
ferro fundido, de ferro ou aço
|
61
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
62
|
73.18
|
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
63
|
73.23
|
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
|
64
|
73.24
|
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
65
|
73.25
|
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
|
66
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
67
|
74.07
|
Barra de cobre
|
68
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas,
para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
|
69
|
74.12
|
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso
na construção civil
|
70
|
74.15
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes, de cobre
|
71
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador
de cobre
|
72
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura
aluminizada
|
73
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção civil
|
74
|
76.10
|
Construções e suas partes
(inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto
as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
75
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador
de alumínio
|
76
|
76.16
|
Outras obras de alumínio,
próprias para construções, incluídas as persianas
|
77
|
8302.4
76.16
|
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
|
78
|
83.01
|
Cadeados, fechaduras e
ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as
suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
79
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo.
|
80
|
8302.50.00
|
Pateras, porta-chapéus,
cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
81
|
83.07
|
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
|
82
|
83.11
|
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
|
83
|
8419.1
|
Aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
84
|
84.81
|
Torneiras, válvulas (incluídas
as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
85
|
8515.90.00
8515.1
8515.2
|
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais
por resistência
|
86
|
44.07
|
Madeira serrada ou fendida
longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida
ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
|
Nova redação dada ao Anexo Único pelo
Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO
ÚNICO
item
|
NCM/SH
|
Descrição das mercadorias
|
MVA (%) ORIGINAL
|
1
|
3214.90.00
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas,
seladoras e massas para revestimento
|
37
|
2
|
35.06
|
Produtos
de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1
kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
|
48,02
|
3
|
39.16
|
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção civil
|
44
|
4
|
39.17
|
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
|
33
|
5
|
39.18
|
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos
|
38
|
6
|
39.19
|
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
|
39
|
7
|
39.19
39.20 39.21 |
Veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
28
|
8
|
39.21
|
Telhas
plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil
|
42
|
9
|
39.22
|
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos.
|
41
|
10
|
39.24
|
Artefatos
de higiene / toucador de plástico
|
52
|
11
|
3925.10.00,
3925.90.00 |
Telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
|
40
|
12
|
3925.20.00
|
Portas,
janelas e afins, de plástico
|
37
|
13
|
3925.30.00
|
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
48
|
14
|
3926.90
|
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil
|
36
|
15
|
4005.91.90
|
Fitas
emborrachadas
|
27
|
16
|
40.09
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
|
43
|
17
|
4016.91.00
|
Revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
69,43
|
18
|
4016.93.00
|
Juntas,
gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não
automotivo
|
47
|
19
|
44.08
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras
estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
69,43
|
20
|
44.09
|
Pisos
de madeira
|
36
|
21
|
4410.11.21
|
Painéis
de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias
lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as
faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
38
|
22
|
44.11
|
Pisos
laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
37
|
23
|
44.18
|
Obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
|
38
|
24
|
48.14
|
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
|
51
|
25
|
57.03
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados
|
49
|
26
|
57.04
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confeccionados
|
44
|
27
|
59.04
|
Linóleos,
mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
63
|
28
|
63.03
|
Persianas
de materiais têxteis
|
47
|
29
|
68.02
|
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
|
44
|
30
|
68.05
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo.
|
41
|
31
|
6807.10.00
|
Manta
asfáltica
|
37
|
32
|
6808.00.00
|
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para
uso na construção civil
|
69,43
|
33
|
68.09
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso
|
30
|
34
|
68.10
|
Obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste
acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
|
33
|
35
|
68.11
|
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto
|
39
|
36
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
39
|
37
|
69.10
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
|
40
|
38
|
6912.00.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica
|
54
|
39
|
70.03
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
39
|
40
|
70.04
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho
|
69,43
|
41
|
70.05
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
|
39
|
42
|
7007.19.00
|
Vidros
temperados
|
36
|
43
|
7007.29.00
|
Vidros
laminados
|
39
|
44
|
7008.00.00
|
Vidros
isolantes de paredes múltiplas
|
50
|
45
|
70.09
|
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
37
|
46
|
70.16
|
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
|
61,20
|
47
|
7019 e 90.19
|
Banheira
de hidromassagem
|
34
|
48
|
72.13 7214.20.00
7308.90.10
|
Vergalhões
|
33
|
49
|
7214.20.00,
7308.90.10
|
Barras
próprias para construções, exceto os vergalhões
|
40
|
50
|
7217.10.90
73.12 |
Fios de
ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
|
42
|
51
|
7217.20.90
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
40
|
52
|
73.07
|
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
|
33
|
53
|
7308.30.00
|
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou
aço
|
34
|
54
|
7308.40.00 7308.90
|
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção
|
39
|
55
|
73.10
|
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro
fundido, ferro ou aço
|
59
|
56
|
7313.00.00
|
Arame
farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
42
|
57
|
73.14
|
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
33
|
58
|
7315.11.00
|
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
59
|
7315.12.90
|
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
60
|
7315.82.00
|
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
42
|
61
|
7317.00
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre
|
41
|
62
|
73.18
|
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
46
|
63
|
73.23
|
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
|
69,43
|
64
|
73.24
|
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
57
|
65
|
73.25
|
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
|
57
|
66
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
52
|
67
|
74.07
|
Barra
de cobre
|
38
|
68
|
7411.10.10
|
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil
|
32
|
69
|
74.12
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil
|
31
|
70
|
74.15
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
37
|
71
|
7418.20.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de cobre
|
44
|
72
|
7607.19.90
|
Manta
de subcobertura aluminizada
|
34
|
73
|
7609.00.00
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil
|
40
|
74
|
76.10
|
Construções
e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
32
|
75
|
7615.20.00
|
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio
|
46
|
76
|
76.16
|
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
37
|
77
|
8302.4
76.16
|
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do
item 76.
|
36
|
78
|
83.01
|
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
|
41
|
79
|
8302.10.00
|
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo.
|
46
|
80
|
8302.50.00
|
Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
50
|
81
|
83.07
|
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
civil
|
37
|
82
|
83.11
|
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção
|
41
|
83
|
8419.1
|
Aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
33
|
84
|
84.81
|
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes
|
34
|
85
|
8515.90.00
8515.1
8515.2
|
Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência
|
39
|
Acrescentado o item 86 ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 139/12, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto
do Poder Executivo.
|
|||
86
|
44.07
|
Madeira
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo
aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
|
36
|
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) ORIGINAL
|
|
3824.50.00
|
Argamassas e
concretos, não refratários
|
33,53
|
|
3214.90.00,
3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
Argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
|
33,53
|
|
35.06
|
Produtos de
qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda
a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,
exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
|
48,02
|
|
39.16
|
Revestimentos de
PVC e outros plásticos;
|
38,34
|
|
39.16
|
Forro, sancas e
afins de PVC, para uso na construção civil
|
38,34
|
|
39.17
|
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil
|
30,74
|
|
39.18
|
Revestimento de
pavimento de PVC e outros plásticos
|
32,97
|
|
39.19
39.20
39.21
|
Veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins
|
28,17
|
|
39.22
|
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos
|
39,28
|
|
3925.10.00 3925.90.00
|
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos
|
43,84
|
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e
afins, de plástico
|
35,00
|
|
3925.30.00
|
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
48,19
|
|
3926.90
|
Outras obras de
plástico, para uso na construção civil
|
30,48
|
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
27,14
|
|
40.09
|
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
|
42,35
|
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e
semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
|
47,38
|
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
34,96
|
|
4410.11.21
|
Painéis de
partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias
lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as
faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
34,61
|
|
44.11
|
Pisos laminados com
base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
33,84
|
|
48.14
|
Papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
51,13
|
|
44.18
|
Obras de marcenaria
ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para
telhados “shingles e shakes”, de madeira
|
37,27
|
|
57.03
|
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
|
36,83
|
|
57.04
|
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados
|
36,83
|
|
63.03
|
Persianas de
materiais têxteis
|
47,04
|
|
68.02
|
Ladrilhos de
mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
|
42,98
|
|
68.05
|
Abrasivos naturais
ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo
|
35,90
|
|
6807.10.00
|
Manta asfáltica
|
34,44
|
|
68.08
|
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil
|
69,43
|
|
68.09
|
Obras de gesso ou
de composições à base de gesso
|
28,67
|
|
68.10
|
Obras de cimento,
de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m
de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
|
35,46
|
|
68.11
|
Caixas d’água,
tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
frete incluso na BC da Retenção
|
36,00
|
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
(“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
|
69,43
|
|
69.10
|
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
34,29
|
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos e placas
de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
35,33
|
|
6912.00.00
|
Artefatos de
higiene/toucador, de cerâmica
|
57,10
|
|
70.03
|
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
36,08
|
|
70.04
|
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
|
69,43
|
|
70.05
|
Vidro flotado e
vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
34,41
|
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
33,65
|
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
34,93
|
|
7008.00.00
|
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
|
49,98
|
|
70.09
|
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
38,56
|
|
7214.20.00
7308.90.10 |
Barras próprias
para construções, inclusive vergalhões de aço
|
40,36
|
|
72.13 7214.20.00
|
Vergalhões de ferro
|
27,74
|
|
70.16
|
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes
|
61,20
|
|
7217.10.90
73.12
|
Fios de ferro ou
aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos
|
37,88
|
|
7217.20.90
|
Outros fios de
ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
39,73
|
|
73.07
|
Acessórios para
tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro
ou aço
|
33,48
|
|
7308.30.00
|
Portas e janelas e
seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
29,85
|
|
7308.40.00 7308.90
|
Material para
andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção
|
29,85
|
|
73.10
|
Caixas diversas
(tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
58,53
|
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de
ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
|
41,79
|
|
73.14
|
Telas metálicas,
grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
31,18
|
|
7315.82.00
|
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
41,91
|
|
7317.00
|
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria,
exceto cobre
|
36,60
|
|
73.18
|
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
44,95
|
|
73.24
|
Artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
56,93
|
|
73.25
|
Outras obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
56,93
|
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
44,77
|
|
74.07
|
Barras de cobre
|
31,50
|
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e
suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
|
27,67
|
|
74.12
|
Acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil
|
27,67
|
|
74.15
|
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço
com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
37,15
|
|
7418.20.00
|
Artefatos de
higiene/toucador de cobre
|
40,79
|
|
7607.19.90
|
Manta de
subcobertura aluminizada
|
34,19
|
|
7609.00.00
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil
|
39,96
|
|
76.10
|
Construções e suas
partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
30,97
|
|
7615.20.00
|
Artefatos de
higiene/toucador de alumínio
|
45,69
|
|
76.16
|
Outras obras de
alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
35,20
|
|
76.16
8302.4
|
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio
|
35,20
|
|
83.01
|
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
|
36,26
|
|
8302.10.00
|
Dobradiças de
metais comuns, de qualquer tipo
|
40,09
|
|
8302.50.00
|
Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
49,27
|
|
83.07
|
Tubos flexíveis de
metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
|
30,55
|
|
83.11
|
Fios, varetas,
tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou
de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
|
37,32
|
|
8419.1
|
Aquecedores de água
não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
29,67
|
|
84.81
|
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes
|
30,18
|
|
8515.90.00
|
Partes de máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
|
39,14
|
|
90.19
|
Banheira de
hidromassagem
|
31,70
|
FONTE:
CONFAZ