PROTOCOLO ICMS 195, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2009
· Publicado
no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Adesão
do RS, pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão
do AP, pelo Prot. ICMS 90/11, efeitos a partir de 01.03.12.
· Adesão
do PR, pelo Prot. ICMS 101/11, efeitos a partir da data prevista em
ato do Poder Executivo.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 45/10, efeitos, em relação às operações
destinadas ao RJ, a partir de 01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10, e a MG, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de
Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no
“caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo
ouativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação
ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder
Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
III - às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Acrescentados os §§ 3 º e 4 º à cláusula
segunda, pelo Protocolo ICMS 206/12, efeitos a partir da data prevista em
Decreto do Poder Executivo.
"§ 3º Em substituição ao disposto
no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre
estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná
ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto nesta
cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na
outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal
nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou
título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o
“caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de
valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º
da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação
ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder
Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
III – “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação
ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder
Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado
o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da
cláusula sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria
para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação
ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder
Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
Cláusula sexta Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão
da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação
ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder
Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo,
ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula oitava pelo
Prot. ICMS 45/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do
Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao
Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo
Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%) ORIGINAL
|
1.
|
8414.5
|
Ventiladores
|
35,99
|
2.
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão
horizontal máxima não superior a 120cm
|
49,74
|
3.
|
8414.90.20
|
Partes de
ventiladores ou coifas aspirantes
|
35,99
|
4.
|
8415.10
8415.8 8415.90.00
|
Máquinas e
aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e
peças
|
39,90
|
5.
|
8415.10.11
|
Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e
interna
|
48,01
|
6.
|
8415.10.19
|
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
39,90
|
7.
|
8415.10.90
|
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
38,58
|
8.
|
8421.21.00
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
|
34,19
|
9.
|
8421.29.90
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
|
47,21
|
10.
|
8421.21.00
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
|
56,89
|
11.
|
8421.39.30
|
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de
saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
|
42,12
|
12.
|
8423.10.00
|
Balanças para
pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
|
51,84
|
13.
|
8424.20.00
|
Pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes
|
79,76
|
14.
|
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
|
Máquinas e
aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas
partes
|
42,12
|
15.
|
8424.30.90
|
Lavadora de alta
pressão
|
46,45
|
16.
|
8443.12.00
|
Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não
dobradas
|
42,12
|
17.
|
84.67
|
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual
|
42,12
|
18.
|
8467.21.00
|
Furadeiras
elétricas
|
41,26
|
19.
|
8468.10.00 8468.90.10
|
Maçaricos de uso
manual e suas partes
|
42,12
|
20.
|
8468.20.00 8468.90.90
|
Máquinas e
aparelhos a gás e suas partes
|
42,12
|
21.
|
8214.90 85.10
|
Aparelhos ou
máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
|
42,12
|
22.
|
8515.1
|
Máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca
|
42,12
|
23.
|
8515.2
|
Máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência
|
42,12
|
24.
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes
|
31,60
|
25.
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
44,45
|
26.
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos
para arranjos do cabelo
|
44,45
|
27.
|
84.25
|
Talhas, cadernais e
moitões
|
37,00
|
28.
|
8415.90
|
Partes de máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos
produtos destinados à construção civil
|
39,14
|
Redação original, efeitos em relação ao
RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder
Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%)
ORIGINAL
|
||
8414.5
|
Ventiladores
|
35,99
|
||
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
|
49,74
|
||
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
35,99
|
||
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
|
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças
|
39,90
|
||
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados)
com unidade externa e interna
|
48,01
|
||
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
39,90
|
||
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
|
38,58
|
||
Excluídas as
mercadorias 8421.21.00 e 8421.29.90 pelo Prot. ICMS 07/10, não produziu
efeitos.
|
||||
8421.21.00 8421.29.90
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água
|
47,21
|
||
Acrescidas as
mercadorias 8421.21.00, 8421.29.90 e 8421.21.00 pelo Prot. ICMS 07/10,
efeitos: nas operações destinadas a SC e RJ, de 01.03.10, e a MG, da data
prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista
em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
|
||||
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água
|
34,19
|
||
8421.29.90
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos
|
47,21
|
||
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro
|
56,89
|
||
8421.39.30
|
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de
saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
|
42,12
|
||
8423.10.00
|
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de
uso doméstico
|
51,84
|
||
8424.20.00
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
79,76
|
||
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes
|
42,12
|
||
8424.30.90
|
Lavadora de alta pressão
|
46,45
|
||
8443.12.00
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados
em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
|
42,12
|
||
84.67
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual
|
42,12
|
||
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
41,26
|
||
8468.10.00 8468.90.10
|
Maçaricos de uso manual e suas partes
|
42,12
|
||
8468.20.00 8468.90.90
|
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
|
42,12
|
||
8214.90
8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
|
42,12
|
||
8515.1
|
Máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca
|
42,12
|
||
8515.2
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
|
42,12
|
||
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
31,60
|
||
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
44,45
|
||
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
44,45
|