PROTOCOLO ICMS 60, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
·Publicado no DOU de
18.08.11, pelo Despacho 147/11.
·Retificação no DOU
de 19.08.11.
·Retificação no DOU
de 19.08.11 e 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a
base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação
às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto
nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da
obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de
2011.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de
19.08.11)
Na cláusula primeira
do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de
agosto de 2011, Seção 1, páginas 49 a 51, onde se lê: “...
destinadas ao Estado do Amapá ou ao Estado de São Paulo., ...”, leia-se:
“...destinadas ao Estado do Amapá...”.
MANUEL DOS ANJOS
MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.11.11)
No parágrafo único da
cláusula primeira do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011,
publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 50, onde se
lê: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos,
royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ...”, leia-se: “..., quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário,...”;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Item
|
NBM/SH
|
Descrição
das mercadorias
|
1
|
2514.00.00,
6802, 6803
|
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas
obras
|
2
|
25.22
|
Cal para construção civil
|
3
|
3214.10.20, 3214.90.00,
3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
|
Argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto
os constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS
|
4
|
3910.00
|
Silicones em formas primárias, para uso na
construção civil
|
5
|
39.16
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
6
|
39.17
|
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
|
7
|
39.18
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos
|
8
|
39.19
|
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
|
9
|
39.19,
39.20, 39.21
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e
afins
|
10
|
39.21
|
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil
|
11
|
39.22
|
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos
|
12
|
39.24
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico
|
13
|
3925.10.00,
3925.90.00
|
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno
e outros plásticos
|
14
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
15
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
|
16
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
|
17
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
18
|
40.09
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
|
19
|
4016.91.00
|
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos
de borracha vulcanizada não endurecida
|
20
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida
|
21
|
4408
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras
estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
22
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
23
|
4410.11.21
|
Painéis
de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias
lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as
faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
24
|
44.11
|
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
|
25
|
44.18
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
|
26
|
44.18,
44.21
|
Persianas de madeiras
|
27
|
48.14
|
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais
|
28
|
57.03
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados
|
29
|
57.04
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confeccionados
|
30
|
59.04
|
Linóleos,
mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
31
|
6303.99.00
|
Persianas de materiais têxteis
|
32
|
68.02
|
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito,
basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
|
33
|
68.05
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo
|
34
|
6807.10.00
|
Manta asfáltica
|
35
|
6808.00.00
|
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para
uso na construção civil
|
36
|
68.09
|
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
37
|
68.10
|
Obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste
acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
|
38
|
68.11
|
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
38.1
|
68.11
|
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
39
|
6901.00.00
|
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes
|
40
|
69.02
|
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
|
41
|
69.04
|
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -
COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
41.1
|
69.04
|
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -
SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
42
|
69.05
|
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
42.1
|
69.05
|
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
43
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
|
44
|
69.07,
69.08
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento
|
45
|
69.10
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
|
46
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
47
|
70.03
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
48
|
70.04
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho
|
49
|
70.05
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
|
50
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
51
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
52
|
70.08
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
53
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos
os de uso automotivo
|
54
|
7214.20.00, 7308.90.10
|
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões
|
54.1
|
7214.20.00,
7308.90.10
|
Vergalhões
|
55
|
7217.10.90, 7312
|
Fios de
ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
|
56
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
|
57
|
73.07
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
58
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
59
|
7308.40.00, 7308.90
|
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, exceto treliças de aço
|
59.1
|
7308.40.00
|
Treliças
de aço
|
60
|
73.10
|
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido,
ferro ou aço
|
61
|
7313.00.00
|
Arame
farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
62
|
73.14
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
|
63
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço
|
64
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
65
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
|
66
|
7317.00
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre
|
67
|
73.18
|
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
68
|
73.23
|
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
|
69
|
73.24
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
70
|
73.25
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção civil
|
71
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
72
|
7407.10
|
Barra de cobre
|
73
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil
|
74
|
74.12
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil
|
75
|
74.15
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
76
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre
|
77
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
78
|
7609.00.00
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil
|
79
|
76.10
|
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
80
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
|
81
|
76.16
|
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
|
82
|
76.16, 8302.4
|
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do
item 81
|
83
|
83.01
|
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
|
84
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
85
|
8302.50.00
|
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
|
86
|
83.07
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
|
87
|
83.11
|
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção
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88
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8419.1
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Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
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89
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84.81
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Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes
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90
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8515.1, 8515.2, 8515.90.00
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Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência
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91
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90.19
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Banheira de hidromassagem
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Parte superior do formulário
FONTE: CONFAZ