Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro
de 2003
DOU de 19.2.2003
Disciplina a saída
temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre
Comércio e da Amazônia Ocidental.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL ,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 259,
de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts.
7 º do Decreto-lei n º 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei n º 1.455, de 7 de
abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei n º 8.387, de
30 de dezembro de 1991, nos arts. 1 º a 3 º do
Decreto-lei n º 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8 º da
Lei n º 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1 º do
art. 4 º da Lei n º 8.210, de 19 de julho de
1991, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.256,
de 25 de novembro de 1991, no § 2 º do art. 11 da Lei n º8.387,
de 30 de dezembro de 1991, no § 1 º do art. 4 º da
Lei n º 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto n º 61.244,
de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n º 4.543,
de 26 de dezembro de 2002 , e na Portaria MF n º 371,
de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1 º A saída temporária, para o restante do
território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou
Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação
específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com
suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo
de responsabilidade, quando se tratar de:
I - produtos manufaturados e acabados, para
conserto, reparo ou restauração;
II - componentes remetidos por empresa industrial,
para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;
III - modelos relativos a projeto industrial
aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para serem
submetidos a estudos, testes ou exposição;
IV - equipamentos utilizados por técnicos e
profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de
trabalho;
V - aparelhos e máquinas de uso pessoal, que
acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;
VI - produtos semi-elaborados, para serem submetidos
a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;
VII - produtos para demonstração em feiras,
exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;
VIII - embalagens e seus acessórios, que acompanham
mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e
IX - veículos de origem nacional ou estrangeira,
exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo
proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.
§ 1 º O disposto neste artigo
aplica-se também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados e a
produtos de fabricação nacional entrados na ZFM ou em ALC com suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2 º No caso do inciso VI, o
produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente
no processo produtivo do beneficiário.
§ 3 º A DST poderá ser emitida em
nome da pessoa jurídica com a qual a pessoa física mantenha vínculo
empregatício ou contratual, nas situações mencionadas nos incisos IV, V e VII.
Art. 2 º A autorização para a saída dos bens de que
trata o art. 1 º , da ZFM ou da ALC, será consignada em DST, a
ser preenchida pelo interessado.
§ 1 º Nas hipóteses de que tratam
os incisos I a VIII do art. 1 º , a DST deverá ser instruída
com cópia, em três vias, dos seguintes documentos:
I - extrato da Declaração de Importação (DI)
ou da nota fiscal de aquisição e relação discriminativa do bem, contendo
quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e indicação do
respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - nota fiscal de saída, quando se tratar de
pessoa jurídica.
§ 2 º Na hipótese de que trata o
inciso IX do art. 1 º , a DST deverá ser instruída com cópia
dos seguintes documentos:
I - de identificação do proprietário do
veículo (Carteira de Identidade - RG e CPF);
II - comprovante de residência na ZFM ou em ALC;
III - extrato da DI ou da nota fiscal de aquisição;
IV - documento comprobatório da propriedade do
veículo;
V - declaração "nada consta" do
Departamento de Trânsito (DETRAN) local;
VI - termo de responsabilidade relativo ao valor
dos tributos suspensos.
§ 3 º Na hipótese de o veículo
pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou em ALC, a requerente deverá
apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
§ 4 º Em qualquer caso, poderão
ser solicitados documentos e informações adicionais, inclusive a outros órgãos
públicos, que ofereçam elementos de convicção quanto à temporariedade e
finalidade da remessa.
Art. 3 º No despacho autorizatório da DST será fixado
prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou à ALC, não superior a 180 dias,
prorrogável, uma única vez, por até igual período.
§ 1 º Na hipótese de que trata o
inciso IX do art. 1 º , o prazo a ser estabelecido para o
retorno do veículo à ZFM ou à ALC não poderá exceder a noventa dias, e será
improrrogável.
§ 2 º Quando se tratar dos bens
referidos nos incisos IV, V e VIII do art. 1 º , a DST poderá
acobertar todas as eventuais saídas que venham a ocorrer ao longo do prazo
fixado nocaput deste artigo, ficando o interessado obrigado a
retornar o bem à ZFM ou à ALC até o término do prazo concedido.
Art. 4 º A confirmação do retorno das mercadorias à
ZFM ou ALC deverá ser feita dentro do prazo concedido, mediante apresentação da
mercadoria para verificação física, e dar-se-á na 2 ª via da
DST, instruída com a nota fiscal de retorno ou relação discriminativa, se for o
caso.
§ 1 º O contribuinte é responsável
pela apresentação da mercadoria, no mesmo local onde tenha sido autorizada a
saída temporária, para que se realize a verificação física prevista no caput deste
artigo.
§ 2 º A não confirmação do retorno
do bem, no prazo estipulado na DST, ensejará a cobrança dos tributos suspensos
e dos respectivos acréscimos legais.
Art. 5 º O contribuinte poderá, observada a legislação
específica e dentro do prazo concedido na DST, promover a internação do bem
mediante registro de:
I - Declaração para Controle de Internação
(DCI), nos casos de internação da ZFM para o restante do território nacional;
II - DI, nas internações das ALC e da Amazônia
Ocidental;
III - Declaração Simplificada de Importação (DSI),
nas internações de ZFM e ALC, em situações autorizadas pela legislação
específica.
Art. 6 º Fica aprovado o formulário Declaração de
Saída Temporária (DST), constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o
formulário em três vias, sendo as 1 ª e 2 ª vias
destinadas à Secretaria da Receita Federal e a 3 ª ao
contribuinte.
Art. 7 º Após a autorização para a saída temporária, o
contribuinte terá o prazo de trinta dias para apresentar a mercadoria para
conferência e desembaraço.
Parágrafo único. O não cumprimento da providência
estabelecida no caput ensejará o cancelamento da DST.
Art. 8 º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se também na saída temporária de bens da Amazônia Ocidental para outras
partes do território nacional.
Art. 9 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID