CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº 021/2013
RECURSO
VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO Nº 001/2013
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 28730/ 001930/2001
AUTO DE
INFRAÇAO Nº 0674/2000
RECORRENTES:
A. R. FILHO CIA E JUPAF
RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/CMS
Nº 03.017.512-9
CNPJ/MF:
04.842.563/0004-20
RELATOR:
CONS. IZAIAS MATHIAS ANTUNES
VOTO
VENCEDOR : CONS. EDUARDO CORREA TAVARES
DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2013
EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
1) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. 2) NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE
ALIQUOTA 3) APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA A MENOR PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
4) CIÊNCIA POR TEMPO DE RECUSA E DECADÊNCIA. 5) MANTIDA DECISÃO A QUO.
1)É indevido o crédito
referente a entrada oriundo de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária , com retenção de ICMS na fonte.
2)Nas aquisições
interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao ativo permanente do
contribuinte é devido ao Estado de destino o ICMS referente ao diferencial
entre as alíquota internas e
interestadual. Fundamento Constitucional previsto no art. 155, §2°,Viii, da
CF/88.Pressupostos legais contidos ao
inciso II do artigo 7° da lei 0400/97 (Código Tributário do Amapá c/c inciso II
do artigo 2° do artigo 11 do Decreto n° 2269/98 –RICMS-AP.
3)Recolhimento a menor
do tributo por aplicação de alíquota menor enseja lançamento enseja lançamento
de ofício, com aplicação das respectivas penalidades.
4)É valida a ciência por
termo de recusa (art.195, inc. I, Lei
400/97) marco temporal para verificação da decadência.
5)Mantida decisão de 1ª
Instância.
Precedentes CERF: Acordãos n° 010/2001, 034/2006,
022/2006
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos de
Recursos Fiscais-CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por maioria de
votos dos seus membros, conheceu dos Recursos Voluntário e de Ofício, para no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão à quo da Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscal –
JUPAF que julgou parcialmente procedente
o Auto de Infração n° 674/2000, com apresentação de nova composição do crédito
tributário.
Participaram
do julgamento os Conselheiros Presidente Joaquim Silva dos Santos, os
Conselheiros Izaias Mathias Antunes, Eduardo Correa Tavares, Renilde do Socorro
Rodrigues do Rego, Regina do Socorro do Zagalo M. Ferreira, Francisco Rocha de
Andrade, Paulo Roberto Penha Tavares e o
Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio.
Sala
de Sessões do Conselho Estadual do Recursos Fiscais do Amapá-CERF/AP, em Macapá
13 de agosto de 2013.
EDUARDO CORREA
TAVARES
Conselheiro Voto Vencedor
JOAQUIM SILVA DOS
SANTOS
Presidente da CERF/AP
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL.