Administração
tributária do estado do Pará aplica auto de Infração à empresa amapaense, com
multa de até 210% (por cento). Conforme demonstrativo e descrição do fato
emitido por Auditor da Sefa, ocorreram operações interestaduais entre os dois
estados, assim, deve-se observar às normas pertinentes ao ICMS-ST. Fato
aconteceu com uma empresa do segmento de comércio atacadista, a mesma comercializou
mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS na fonte, substituição tributária,
com diversos clientes localizados no Pará.
Valor do crédito tributário perseguido
pelo fisco paraense chega ao montante de R$ 235 mil; corresponde às mercadorias
enviadas àquele Estado, mas sem retenção e recolhimento de ICMS-ST na condição
de contribuinte substituto, dessa forma, empresa amapaense não teria observado
normas consagradas no âmbito do CONFAZ.
Fiscalização Paraense forneceu ao contribuinte
lista completa de mercadorias submetida à substituição tributária, enviadas a diversas
empresas no Pará. Assim, exige imposto com juros e multas; com fundamentação
legal nos seguintes atos do Confaz:
-
Conv.ICMS 37/94: Cigarros e derivados do fumo;
- Conv.ICMS 74/94:Operações com tintas,
vernizes e outras mercadorias da
indústria;
-
Conv.ICMS 76/94: Produtos farmacêuticos;
- Prot.ICMS 16/85:operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
-
Prot.ICMS 17/85:nas operações com lâmpada elétrica;
-
Prot.ICMS 18/85: operações com pilha e bateria elétricas;
A
regra matriz de substituição tributária está estabelecida no Convênio ICMS 81/93,
na qual a responsabilidade é atribuída ao remetente, vejamos:
“Cláusula segunda: Nas operações interestaduais
realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os
correspondentes Convênios ou Protocolos,
a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”
Ainda, dispõe à legislação Paraense,
quanto aos efeitos de cobrança do imposto:
Lei
4.676/2001: (RICMS/PA)
Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das
mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações
interestaduais.
Portanto, trabalho de fiscalização vem sendo respaldado
nos comandos supracitados; serviram de base à composição de crédito tributário os
arquivos XML disponibilizados à Secretaria da Fazenda Paraense. Fisco está mais
aparelhado, uso de sistema agiliza verificação dos créditos tributários.
Diante dos acontecimentos é importante, antes mesmo da Receita Estadual bater à porta, que os contribuintes tomem medidas de aprimoramento dos fatos geradores.
Diante dos acontecimentos é importante, antes mesmo da Receita Estadual bater à porta, que os contribuintes tomem medidas de aprimoramento dos fatos geradores.
É preciso que as empresas amapaenses avaliem o custo da
substituição tributária; recolher o ICMS-ST devido em guia própria GNRE; caso
contrário, estão passíveis de verificações fiscais. As autuações atingem valores estratosféricos,
em alguns casos tornando-se impagáveis.
Com mecanismos de controle apuradíssimos a Receita
Estadual irá apertar o cerco nas pessoas jurídicas, quanto mais tempo perderem
a se adequar às normas mais chance de serem penalizadas.
Importante lembrar que a presença física do Agente
Fiscal na empresa não se faz mais necessária, uso das informações
disponibilizado por meio de arquivos eletrônicos começa ser colocado em prática
pela fiscalização.
Seria interessante Secretaria da Fazenda do Amapá fazer
ações de fiscalização aos contribuintes substitutos de outras unidades da
federação, pois inúmeros são os Protocolos e Convênios de ICMS que estão sendo
desrespeitados. Órgão Fazendário Amapaense bem que poderia colocar em prática o
verdadeiro sentido da substituição tributária: fiscalizar um único contribuinte
substituto tributário (indústria), da mesma forma que o estado do Pará vem
realizando.
Sergio Lima
Consultor Fiscal