PROTOCOLO
ICMS 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
· Publicado
no DOU de 13.10.11, pelo Despacho 186/11.
· Vide,
quanto à aplicação no Estado de SE, o Despacho 230/11.
· Adesão
do DF pelo Prot. ICMS 85/12, efeitos a partir da data prevista em ato do
Poder Executivo distrital.
· Adesão
de PB pelo Prot. ICMS 220/12, efeitos na data prevista em ato do Poder
Executivo do Estado da Paraíba.
· Vide
quanto à aplicação ao DF o Despacho 255/12.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre,
Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia eSergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH
-, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às operações
interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos
estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul e Rondônia;
II - na remessa para
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de
produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único deste
protocolo.
Acrescentado o inciso III ao § 2º da
cláusula primeira, pelo Protoc. ICMS 220/12, efeitos a partir de 24.12.12.
III - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito
Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.”
Acrescentado o § 3º à
cláusula primeira, pelo Protoc. ICMS 220/12, efeitos a partir de 24.12.12.
§ 3º O recebimento de mercadoria sem
retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso
III do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos
como substitutos tributários nas operações internas.
Cláusula segunda A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente.
§ 1º Inexistindo
o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original”
é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
"ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá
ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia
9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula quinta Fica condicionada a
aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os
estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus
efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao
estado do Amapá; a partir de 1º de novembro de 2011;
II - ao estado de
Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III - aos demais
estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder
Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%) ORIGINAL
|
1.
|
8413.70.10
|
Eletrobombas submersíveis
|
31
|
2.
|
85.04
|
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da
subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do
código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
|
48
|
3.
|
85.13
|
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados
em ciclos e automóveis
|
39
|
4.
|
85.16
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes,
exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, 8516.60.00
|
37
|
5.
|
85.17
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53
|
37
|
6.
|
85.17
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
|
36
|
7.
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
|
38
|
8.
|
85.29
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os
de uso automotivo
|
39
|
9.
|
8529.10.11
|
Antenas com refletor
parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
|
38
|
10.
|
8529.10.19
|
Outras antenas, exceto para
telefones celulares
|
46
|
11.
|
85.31
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
|
33
|
12.
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
40
|
13.
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização
acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
34
|
14.
|
85.33
|
Resistências elétricas
(incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
|
39
|
15.
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos, exceto os
de uso automotivo
|
39
|
16.
|
85.35
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
42
|
Nova redação dada ao item 17 pelo Prot. ICMS
59/12, efeitos a partir de 01.07.12.
|
|||
17.
|
8536
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter”
classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
|
38
|
Redação original, efeitos até 30.06.12.
|
|||
17.
|
85.36
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater”
classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
|
38
|
18.
|
85.37
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os
aparelhos de comando numérico
|
29
|
19.
|
85.38
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
|
41
|
20.
|
8541.40.11 8541.40.21
8541.40.22
|
Diodos
emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”
|
30
|
21.
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas
|
38
|
22.
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
39
|
23.
|
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso
automotivo
|
36
|
24.
|
8544.49.00
|
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior
a 1000V, exceto os de uso automotivo
|
36
|
25.
|
85.46
|
Isoladores de qualquer matéria,
para usos elétricos
|
46
|
26.
|
85.47
|
Peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
|
38
|
27.
|
90.32
9033.00.00
|
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de
voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores
eletrônicos da subposição 9032.89.2
|
38
|
28.
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle
da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os de uso automotivo
|
33
|
29.
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
31
|
30.
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
37
|
31.
|
94.05
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições
|
39
|
32.
|
9405.10
9405.9
|
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
|
35
|
33.
|
9405.20.00
9405.9
|
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes
|
39
|
34.
|
9405.40
9405.9
|
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes
|
32
|
FONTE:CONFAZ