- Publicado no DOU de 29.07.99.
- Alterado pelo Conv. ICMS 06/06.
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores
que efetuem venda porta-a-porta.
O Ministro de Estado da Fazenda, os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao "caput" da
cláusula primeira pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Cláusula primeira Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que
destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que
efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se
utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos,
a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda
porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se
utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos,
a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS
06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
§ 1º O disposto no "caput"
aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a
contribuinte inscrito.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do
imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os
produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo
anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de
efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que
trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da
mercadoria.
Nova
redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de
01.04.06.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo
fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista
de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de
01.04.06.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput",
a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de
destino das mercadorias.
Parágrafo único Na falta dos valores de
que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial
concedido pelo fisco da unidade da Federação de destino das mercadorias
mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a
declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento
semelhante.
Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para
documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das
exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de
dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão
sendo remetidas as mercadorias.
Cláusula quinta O trânsito de
mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal
emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento
comprobatório da sua condição.
Cláusula sexta Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição
tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições
previstas neste convênio.
Cláusula sétima Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
FONTE:CONFAZ