PROTOCOLO ICMS 58, DE 11 DE AGOSTO DE
2011
· Publicado
no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11.
· Retificação
no DOU de 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a
base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Cláusula nona O estabelecimento
que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de
origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético,
a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.11.11)
No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 58/11, de
11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página
48, onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”, leia-se: “...,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.
41.00, 3808.94.19
|
água
sanitária, branqueador ou alvejante
|
2
|
3307.41.00, 3307.49.00,
3307.90.00, 3808.94.19
|
odorizantes
/ desodorizantes de ambiente e superfície
|
3
|
3401.19.00
|
sabões
em barras, pedaços ou figuras moldados
|
4
|
3401.20.90 3402.20.00
|
sabões
ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
5
|
3402.20.00
|
detergentes
líquidos
|
6
|
3402
|
outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
|
7
|
3405.10.00
|
pomadas,
cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
|
8
|
3405.40.00
|
pastas,
pós, saponáceos e outras preparações para arear
|
9
|
3505.10.00 3506.91.20
3905.12.00
|
facilitadores
e goma para passar roupa
|
10
|
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1,
3808.99
|
inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
11
|
3808.94
|
desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
12
|
3809.91.90
|
amaciante/suavizante
|
13
|
3924.10.00 3924.90.00,
6805.30.10, 6805.30.90
|
esponjas
para limpeza
|
14
|
2207.10.00, 2207.20.10
|
álcool
etílico para limpeza
|
15
|
2710.11.90
|
óleo
para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
|
16
|
2801.10.00, 2828.10.00,
2933.69.11, 2933.6919, 3808.94
|
cloro
estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em
piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
|
17
|
2803.00.90
|
carbonato
de sódio 99%
|
18
|
2806.10.20
|
cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
|
19
|
28.15
|
limpador
abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
|
20
|
2827.20.90
|
desumidificador
de ambiente
|
21
|
2827.32.00, 2827.49.21
2833.22.00 2924.1
|
floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
|
22
|
2832.20.00 2901.10.00
|
tira-manchas
e produtos para pré-lavagem de roupas
|
23
|
2836.20.10, 2836.30.00,
2836.50.00
|
barrilha
carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
|
24
|
2902.90.20
|
naftalina
|
25
|
2917.11.10
|
antiferrugem
|
26
|
2923.90.90
|
clarificante
|
27
|
2931.00.39
|
controlador
de metais
|
28
|
2933.69.19
|
flutuador
4x1
|
29
|
3402.90.39
|
limpa-bordas
|
30
|
34.03
|
preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
|
31
|
38.02
|
neutralizador/eliminador
de odor
|
32
|
2815.30.00, 2842.10.90,
2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
|
algicidas,
removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de
sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
|
33
|
3822.00.90
|
kit
teste ph/cloro, fita-teste
|
34
|
3824.90.49
|
produtos
para limpeza pesada
|
35
|
2806.10.20, 2807.00.10,
2809.20.1, 3824.90.79
|
redutor
de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico,
fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
em piscinas
|
36
|
3923.2
|
sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
37
|
6307.10.00
|
rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
|
38
|
8424.89, 8516.79.90
|
aparelhos
mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
39
|
9603.10.00
|
vassouras
e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo
|
40
|
9603.90.00
|
vassouras,
rodos, cabos e afins
|
FONTE:CONFAZ