PROTOCOLO ICMS 113, 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem
de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Cláusula nona O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº
57, de 28 de junho de 1995, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº
7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de
2012.
Item
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
|
1
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8413.70.10
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Eletrobombas submersíveis
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2
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85.04
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Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso
automotivo
|
3
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85.13
|
Lanternas elétricas
portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia
(por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos
de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
|
4
|
85.16
|
Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, 8516.60.00
|
5
|
85.17
|
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das
subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
|
6
|
85.17
|
Interfones, seus
acessórios, tomadas e plugs
|
7
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos
telefônicos e videofones, exceto telefone celular
|
8
|
85.29
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
|
9
|
8529.10.11
|
Antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso
automotivo
|
10
|
8529.10.19
|
Outras antenas, exceto para telefones celulares
|
11
|
85.31
|
Aparelhos elétricos
de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio),
exceto os de uso automotivo
|
12
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos
de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
exceto os de uso automotivo
|
13
|
8531.80.00
|
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto
os de uso automotivo
|
14
|
85.33
|
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento
|
15
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
|
16
|
85.35
|
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
17
|
85.36
|
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de
uso automotivo
|
18
|
85.37
|
Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo
90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
|
19
|
85.38
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37
|
20
|
8541.40.11 8541.40.218541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos
“laser”
|
21
|
8543.70.92
|
Eletrificadores
de cercas
|
22
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e
semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso
automotivo
|
23
|
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
|
Fios, cabos
(incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos
elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
|
24
|
8544.49.00
|
Fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
|
25
|
85.46
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
26
|
85.47
|
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
27
|
90.32
9033.00.00
|
Instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os
reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os
controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
|
28
|
9030.3
|
Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
|
29
|
9030.89
|
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção
|
30
|
9107.00
|
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono
|
31
|
94.05
|
Aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições
|
32
|
9405.10 9405.9
|
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes
|
33
|
9405.20.00 9405.9
|
Abajures de
cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
34
|
9405.40 9405.9
|
Outros aparelhos
elétricos de iluminação e suas partes
|
FONTE:CONFAZ