PROTOCOLO ICMS 197, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009
· Publicado
no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Adesão
do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão
do AP pelo Prot. ICMS 73/11, efeitos a partir de 07.10.11.
· Alterado
pelo Protoc. ICMS 11/13.
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas
Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no
“caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ouativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
Nova redação dada ao
inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de
01.02.12.
I - às
transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora,
exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Redação original,
efeitos até 31.01.12.
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula
oitava.
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Acrescentados os §§ 3º e 4º à
cláusula segunda pelo Protoc. ICMS 11/2013, efeitos a partir da data prevista
em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Em substituição ao disposto
no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre
estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio
Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto nesta
cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra
de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal
nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou
título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Nova redação dada à cláusula terceira
pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST
original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do
destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único
deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é
o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é
o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
"ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada
a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original,
efeitos até 31.01.12.
Cláusula
terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o
valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original”
é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação anterior dada
ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula
oitava.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS
180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista
em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica
condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original, efeitos, em
relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula oitava pelo
Prot. ICMS 47/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo
Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19
|
Água
sanitária, branqueador oualvejante
|
2
|
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19
|
Odorizantes
/ desodorizantes de ambiente e superfície
|
3
|
3401.19.00
|
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
|
Nova redação dada ao item 04 pelo Prot. ICMS 132/12, efeitos a partir
08/10/12.
|
||
4
|
3401.20.90 3402.20.00
|
sabões ou detergentes líquidos, em
pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
4
|
3401.20.90 3402.20.00
|
Sabões ou detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação anterior)
|
5
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos
|
6
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares
para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM
|
7
|
3405.10.00
|
Pomadas,
cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
|
8
|
3405.40.00
|
Pastas,
pós, saponéceos e outras preparações para arear
|
9
|
3505.10.00
3506.91.20 3905.12.00
|
Facilitadores
e goma para passar roupa
|
10
|
3808.50.10
3808.91 3808.92.1 3808.99
|
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
11
|
3808.94
|
Desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
12
|
3809.91.90
|
Amaciante/Suavizante
|
13
|
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
|
Esponjas
para limpeza
|
14
|
2207.10.00
2207.20.10
|
Álcool
etílico para limpeza
|
15
|
2710.11.90
|
Óleo para conservação e limpeza de móveis e
outros artigos de madeira
|
16
|
2801.10.00
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
|
Cloro
estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1
|
17
|
2803.00.90
|
Carbonato
de sódio 99%
|
18
|
2806.10.20
2806.20.00
|
Cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
|
Nova redação dada ao
item 19 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
19
|
2815
|
Limpador
abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
19
|
28.15
|
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso
direto (Redação anterior)
|
20
|
2827.20.90
|
Desumidificador
de ambiente
|
Nova redação dada ao
item 21 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
21
|
2827.32.00
2827.49.21 2833.22.00 2924.1
|
Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos
de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em
pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
21
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
|
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio -
todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas (Redação anterior)
|
22
|
2832.20.00
2901.10.00
|
Tira-manchas
e produtos para pré-lavagem de roupas
|
Nova redação dada ao
item 23 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
23
|
2836.20.10
2836.30.00 2836.50.00
|
Barrilha,
carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 kg
|
23
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
|
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato
de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas (Redação
anterior)
|
24
|
2902.90.20
|
Naftalina
|
25
|
2917.11.10
|
Antiferrugem
|
Nova redação dada ao
item 26 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
26
|
2923.90.90
|
Clarificante
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
26
|
2923.90.90
|
Clarificante (Redação anterior)
|
Nova redação dada ao
item 27 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
27
|
2931.00.39
|
Controlador
de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
27
|
2931.00.39
|
Controlador de metais (Redação anterior)
|
28
|
2933.69.19
|
Flutuador
4x1
|
Nova redação dada ao
item 29 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
29
|
3402.90.39
|
Limpa-bordas
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
29
|
3402.90.39
|
Limpa-bordas (Redação anterior)
|
30
|
34.03
|
Preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
|
31
|
38.02
|
Neutralizador/eliminador
de odor
|
Nova redação dada ao
item 32 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
32
|
2815.30.00
2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99
|
Algicidas,
removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de
sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros
|
32
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99
|
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas (Redação
anterior)
|
33
|
3822.00.90
|
Kit
teste pH/cloro, fita-teste
|
Nova redação dada ao
item 34 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
34
|
3824.90.49
|
Produtos
para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou
25 kg
|
34
|
3824.90.49
|
Produtos para limpeza pesada (Redação anterior)
|
Nova redação dada ao
item 35 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo.
|
||
35
|
2806.10.20
2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
|
Redutor
de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico,
fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados
em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
35
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
|
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código
3824.90.79, todos utilizados em piscinas (Redação anterior)
|
36
|
3923.2
|
Sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
37
|
6307.10.00
|
Rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
|
38
|
7323.10.00
|
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
|
39
|
8424.89
8516.79.90
|
Aparelhos
mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
40
|
9603.10.00
|
Vassouras
e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo
|
41
|
9603.90.00
|
Vassouras,
rodos, cabos e afins
|
Redação anterior dada
ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos da data prevista em decreto do
Poder Executivo até 31.01.12.
ANEXO
ÚNICO
ITEM
|
CÓDIGO NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%) ORIGINAL
|
1
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de
hipoclorito de sódio)
|
Água sanitária, branqueador ou
alvejante
|
70
|
2
|
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
|
Odorizantes / desodorizantes de
ambiente e superfície
|
56
|
3
|
3401.19.00
|
sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados
|
40,88
|
4
|
3401.20.90 3402.20.00
|
sabões ou detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
40,88
|
5
|
3402.20.00
|
detergentes líquidos
|
40,88
|
6
|
3402
|
outros agentes orgânicos de
superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição
34.01. da classificação NCM.
|
40,88
|
7
|
3405.10.00
|
Pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para couros.
|
62
|
8
|
3405.40.00
|
Pastas, pós, saponéceos e outras
preparações para arear
|
57
|
9
|
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
|
Facilitadores e goma para passar
roupa
|
71
|
10
|
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
|
Inseticidas, rodenticidas,
fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
|
28
|
11
|
3808.94
|
Desinfetantes apresentados em
quaisquer formas ou embalagens
|
42
|
12
|
3809.91.90
|
Amaciante/Suavizante
|
27
|
13
|
3924.10.00 3924.90.00
6805.30.10 6805.30.90
|
Esponjas para limpeza
|
59
|
14
|
2207.10.00 2207.20.10
|
Álcool etílico para limpeza
|
31
|
15
|
2710.11.90
|
Óleo para conservação e limpeza de
móveis e outros artigos de madeira
|
49
|
16
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11
2933.69.19 3808.94
|
Cloro estabilizado , ácido tricoloro,
isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em
tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
|
46
|
17
|
2803.00.90
|
Carbonato de sódio 99%
|
53
|
18
|
2806.10.20
2806.20.00
|
Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
|
49
|
19
|
28.15
|
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica
em forma ou embalagem para uso direto
|
61
|
20
|
2827.20.90
|
Desumidificador de ambiente
|
40
|
21
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00
2924.1
|
Floculantes clarificantes,
decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,
pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
|
55
|
22
|
2832.20.00 2901.10.00
|
Tira-manchas e produtos para
pré-lavagem de roupas
|
52
|
23
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
|
Barrilha carbonatos de sódio,
carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio,
todos utilizados em piscinas
|
53
|
24
|
2902.90.20
|
Naftalina
|
28
|
25
|
2917.11.10
|
Antiferrugem
|
55
|
26
|
2923.90.90
|
Clarificante
|
55
|
27
|
2931.00.39
|
Controlador de metais
|
41
|
28
|
2933.69.19
|
Flutuador 4x1
|
46
|
29
|
3402.90.39
|
Limpa-bordas
|
51
|
30
|
34.03
|
Preparações lubrificantes e
preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras matérias
|
49
|
31
|
38.02
|
Neutralizador/eliminador de odor
|
58
|
32
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13
2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
|
Algicidas, removedores de gorduras e
oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos
utilizados em piscinas
|
60
|
33
|
3822.00.90
|
Kit teste pH/cloro, fita-teste
|
51
|
34
|
3824.90.49
|
Produtos para limpeza pesada
|
49
|
35
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1
3824.90.79
|
Redutor de pH: produtos em solução
aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores
de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
|
28
|
36
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
|
49
|
37
|
6307.10.00
|
Rodilhas, esfregões, panos de prato
ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
|
53
|
38
|
7323.10.00
|
esponjas e palhas de lã de aço ou
ferro para limpeza doméstica
|
35
|
39
|
8424.89 8516.79.90
|
Aparelhos mecânicos ou elétricos
odorizantes, desinfetantes e afins
|
49
|
40
|
9603.90.00
|
Vassouras, rodos, cabos e afins
|
64
|
41
|
9603.10.00
|
Vassouras e escovas, constituídas por
pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo
|
71
|
Redação original,
efeitos, nas operações destinadas a SC, de 01.05.10, e a MG, da data
prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista
em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 180/10.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%) ORIGINAL
|
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
|
Água sanitária, branqueador ou alvejante
|
57,87
|
|
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
|
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
|
53,61
|
|
3405.10.00
|
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para
couros.
|
51,62
|
|
3405.40.00
|
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
|
58,81
|
|
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
|
Facilitadores e goma para passar roupa
|
64,80
|
|
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
|
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros
produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
|
25,72
|
|
3808.94
|
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
45,31
|
|
3809.91.90
|
Amaciante/Suavizante
|
23,64
|
|
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
|
Esponjas para limpeza
|
58,66
|
|
2207.10.00 2207.20.10
|
Álcool etílico para limpeza
|
23,54
|
|
2710.11.90
|
Óleo para conservação e limpeza de
móveis e outros artigos de madeira
|
49,28
|
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
|
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma
líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes
para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
|
45,79
|
|
2803.00.90
|
Carbonato de sódio 99%
|
53,21
|
|
2806.10.20
|
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa
|
49,28
|
|
28.15
|
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso
direto
|
57,54
|
|
2827.20.90
|
Desumidificador de ambiente
|
35,04
|
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
|
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio;
todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas
|
55,35
|
|
2832.20.00 2901.10.00
|
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
|
52,07
|
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
|
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato
de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
|
53,21
|
|
2902.90.20
|
Naftalina
|
25,14
|
|
2917.11.10
|
Antiferrugem
|
49,28
|
|
2923.90.90
|
Clarificante
|
55,35
|
|
2931.00.39
|
Controlador de metais
|
40,66
|
|
2933.69.19
|
Flutuador 4x1
|
45,79
|
|
3402.90.39
|
Limpa-bordas
|
50,53
|
|
34.03
|
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para
lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras
matérias
|
49,28
|
|
38.02
|
Neutralizador/eliminador de odor
|
58,55
|
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
|
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
|
59,84
|
|
3822.00.90
|
Kit teste pH/cloro, fita-teste
|
51,17
|
|
3824.90.49
|
Produtos para limpeza pesada
|
46,34
|
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
|
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição
3824.90.79, todos utilizados em piscinas
|
28,26
|
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
49,28
|
|
6307.10.00
|
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e
artefatos de limpeza semelhantes
|
46,37
|
|
8424.89 8516.79.90
|
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
49,28
|
|
9603.10.00 9603.90.00
|
Vassouras, rodos, cabos e afins
|
49,28
|