Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº
28730.16118/2013 e Processo-Protocolo Geral nº 2013/49765, e
Considerando
o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativos às
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria;
Considerando, ainda,
os termos do Ofício Conjunto nº 002/2013-FECOMERCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL,
de 19 de julho de 2013 e Ofício nº 113/2013 – PRESI. Fecomércio Amapá, de 19 de
julho de 2013,
D E C R E T A:
2013 – DECRETO 5488
Art. 1º O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de
substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Convênios e
Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o §
2º, do art. 64, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser
efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada
da nota fiscal no Estado do Amapá.
Redação
anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que
estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória na forma da
legislação tributária do Estado.
Art. 2º A
apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas
de estados não signatários e que estejam inadimplentes com suas obrigações
principal e acessória, far-se-á no
momento do ingresso no território deste Estado, de mercadorias sujeitas a
substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo de ICMS.
§1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é
atribuída ao contribuinte substituído na forma do art. 262 do Regulamento do
ICMS.
REVOGADO PELO DECRETO 1822 ̸ 2014
REVOGADO PELO DECRETO 1822 ̸ 2014
Redação
anterior:
Art. 3º A apuração do
imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de
Estados signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado do Amapá, e
que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória sem a
devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das mercadorias no
território deste Estado.
Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a
proceder ação fiscal imediata para
exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal, para exigência do
imposto devido.
Art. 5º Ficam convalidados os
procedimentos adotados entre 1º de agosto de 2013 e a data da entrada em vigor
deste Decreto
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Macapá,
14 de agosto de 2013
Carlos
Camilo Góes Capiberibe
Governador
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