AMAPÁ-AP:
CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A SECRETARIA DA FAZENDA NÃO PODE SER IMPEDIDO DE
OBTER INSCRIÇÃO ESTADUAL
Contribuinte,
após inúmeras tentativas de obter inscrição estadual na Secretaria da Fazenda
do Estado do Amapá, foi impedido de exercer seu direito de liberdade iniciativa
e livre concorrência. Alegação da Sefaz é que o mesmo possui débitos, portanto
estaria com restrições. Dessa forma, no fulcro do Art.67 do RICMS-AP, Decreto
2269/98, Fisco tomava decisões administrativas de não conceder inscrição
estadual.
Inconformado
com atitude arbitraria da Secretaria da Fazenda, contribuinte entrou com
Mandado de Segurança no TJAP alegando que não pode ficar exposta e sujeita a
uma conduta que cerceia a sua atividade empresarial, em razão de um mero ato
administrativo, ou seja, um mero ato deliberativo de não atender a inscrição de
sua filial, visto que o sistema acusa débitos não liquidados.
Em
defesa de seus direitos o contribuinte aponta os possíveis prejuízos que o ato
praticado pela Administração Tributária pode trazer, pois obtenção de inscrição
estadual está respaldada na Carta Magna, antes da análise técnica.
Dessa
forma, o fisco dispõe de mecanismos adequados para realizar cobranças
tributárias, entretanto, não pode ferir direitos consagrados na Constituição, Art. 170, parágrafo único.
Artigo de ordem
constitucional resta determinado de forma expressa e sem rodeios que a todos é
assegurado o livre exercício da sua
atividade econômica, sendo vedado às autoridades públicas,
arbitrariamente, inviabilizar a atividade
do setor privado.
Neste
diapasão, evidente que os créditos da Fazenda Estadual devem ser cobrados em
conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais e não mediante atos
coercitivos como vem sendo aplicado pela Secretaria da Fazendo do Estado do
Amapá.
Já é sedimentada no
Judiciário à ilegalidade de restringir inscrição do contribuinte, alegando
débitos ou condicionando pagamento dos mesmos. Senão vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO GERAL DE
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE, INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO DE
DÉBITO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA.A existência de débito com o fisco não pode
impedir a inscrição da empresa junto ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos
Estaduais - CGC/TE, porque inviabiliza a atividade econômica, consistindo em
meio coercitivo do pagamento de tributo. Precedentes TJRGS e STJ. Sentença
confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70050275973, Vigésima
Segunda Câmara...
(70050275973 RS ,
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/08/2012, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2012,
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E
FISCAL. INSCRIÇÃO DE FILIAL CGC/TE. INDEFERIMENTO. Não é lícita a recusa de
inscrição de filial de uma empresa, no cadastro de contribuintes, ao fundamento
de pendência de débitos de outra da qual fazem parte sócios comuns. Precedentes
jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013454830, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria
Dias de Castro Bins, Julgado em 19/12/2005)
Na mesma linha de
raciocínio foi proferida decisão no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Veja na íntegra:
DECISÃO. TEOR DO ATO: (Processo: 0018136-33.2013.8.03.0001)
Trata-se de MS
impetrado contra decisão que impede a inscrição de cadastro de filial da
impetrante, que atua na condição de empresa matriz, junto à Secretaria da
Fazenda do Estado, condicionando o registro do CNPJ ao pagamento e
regularização das pendências verificadas em seu nome. Conclui requerendo o
deferimento de liminar determinando a inscrição estadual de sua filial pela
SEFAZ.
Com a inicial vieram
os docs. de fls. 15/40.
É o que importa
relatar.
Decido a liminar,
adiantando que a mesma será deferida porque presentes os pressupostos legais
autorizadores.
A filial por ter
inscrição estadual diferenciada, só responde pelas dívidas tributárias que
gerar.
O princípio da
autonomia de cada estabelecimento da empresa resta consagrado no art. 127, I,
do Código Tributário Nacional, o que justifica o direito à inscrição da filial
de grupo econômico com CNPJ diverso da matriz.
Como se vê, a lei não
cria óbice ao cadastramento de filial junto à Secretaria de Fazenda, ainda que
restem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais (Precedente da
Primeira Turma (REsp 938.547/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02.08.07).
Assim, num juízo
sumário de cognição, patente está o fumus boni juris necessário a concessão do pedido
liminar.
O periculum in mora, por sua vez,
evidencia-se pela possibilidade de impedimento do livre exercício da atividade
comercial da filial e risco da impetrante experimentar prejuízo financeiro, já
que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral nesse
Estado.
Ante o exposto,
concedo a liminar em seus termos, para o fim de determinar a autoridade coatora
que proceda a inscrição estadual da filial da impetrante junto à SEFAZ, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a liminar,
notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal.
Com as informações,
vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Embora a questão seja
favorável ao contribuinte, Estado agravou decisão; no entanto, dia 03.09.2013, Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, sessão ordinária proferiu a seguinte sentença: ... à unanimidade conheceu do agravo
de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento,
nos termos do voto proferido pelo relator.
Decisão mantida,
confirma-se então que o procedimento adotado pelo Estado feriu direitos
constitucionais; INSCRIÇÃO ESTADUAL,
independentemente de DÉBITO EM CONTA
CORRENTE DO CONTRIBUINTE, deve ser concedida pela Secretaria da Fazenda - Sefaz,
tendo administração tributária outros mecanismos de cobrança de créditos
fiscais, uma vez que a Carta Magna garante o direito a livre iniciativa.
Sergio Lima
Consultor Fiscal