CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO
Nº 020/2013
RECURSOS
DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº 005/2013
PROCESSO:
28730.003483/2000 – 28730.012422/2013
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 526/2000
RECORRENTES:
JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMISTRATIVO FISCAL E DIÉPOCA BRASILLTDA
CAD/ICMS:
03.020.507-7
CNPJ:
02.856.091/0001-97
RECORRIDA:
FAZENDA PUBLICAÇÃO ESTADUAL
RELATORA:
REGINA DO SOCORRO ZAGALO MONTEIRO FERREIRA
DATA DO
JULGAMENTO: 01/08/2013
EMENTA
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO: 1) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA LEGLIDADE. 2) VERDADE
MATERIAL INERÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL DO DEMONSTRATIVO DE CONTA CAIXA. 3)
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE SUSCITADA, INOCORRÊNCIA.
4) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO DECRETO ESTADUAL Nº 2506/98.
DESCABIMENTO. 5) ERRO FORMAL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 6) DIREITO
MATERIAL INTACTO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 7) RECURSOS DE OFÍCIO E
VOLUNTÁRIO CONHECIDOS COM PROVIMENTOS NEGADOS.
1.
Não
cabe a Lei Complementar tratar de diferencial de alíquota, posto que a
Constituição Federal de 1985 definiu a matéria. Portanto, é legítima a
exigência pelo Fisco Estadual do diferencial de alíquota de ICMS de mercadorias
adquiridas de outras Unidades da Federação destinadas as uso, consumo ou ativo
fixo; devidamente definida no Art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a” e VIII, da
Constituição Federal de 1988, bem como no Art. 54, inciso III da Lei Estadual
nº 400/97 – Código Tributário do Amapá e nos artigos 2º, inciso I, 11, § 1º e
53, inciso III do Anexo I, do Decreto Estadual nº 2269/98- RICMS/AP.
2.
Tendo
o contribuinte comprovado o valor do seu Capital Social através de documentação
juntada à impugnação, correto está o entendimento de primeira instância administrativa
em inseri-lo no Demonstrativo da Conta Caixa, que resultou na redução do
crédito tributário.
3.
Decisão
de primeira instância que obedece aos princípios do processo administrativo
fiscal, baseada na documentação comprobatória dos autos, sem necessidade de
diligência, não caracteriza cerceamento de defesa. Portanto, perfeito o
entendimento da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal em manter
o estorno de crédito e penalidade quanto a não escrituração e falta de
recolhimento do ICMS nos meses de julho e dezembro de 1999.
4.
Contribuinte
cujas atividades econômicas são unicamente de comércio varejista não faz jus ao
direito de redução de base de cálculo de ICMS definida no Decreto Estadual nº
2506/98.
5.
O
vício formal consiste na omissão ou na inobservância de formalidades
indispensáveis à existência do ato administrativo. Torna-se obrigatório impor a
anulação do Auto de infração, por incorrer em erro formal em sua constituição,
pela fundamentação da multa em Decreto, na forma do inciso V do art. 97 do
Código Tributário Nacional.
6.
Não
sendo atingido pelo instituto da decadência o crédito tributário pode perseguir
nova constituição. A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para
efetuar novo lançamento, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 173, do
CTN.
7.
Recursos
de Ofício e Voluntários conhecidos com provimento negado para manutenção da
decisão a quo.
Visto, relatados e discutidos os
presentes autos, dos autos consta, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais –
CERF/AP decidiu conhecer dos Recursos de Ofício e Voluntário, para no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo a Decisão da JUPAF que reduziu o crédito
tributário. Anular o Auto de Infração por erro formal em sua constituição, ante
a fundamentação da penalidade em Decreto. Determinar que após publicação do
Acórdão os autos sejam encaminhados ao setor competente para retificação do
Auto de Infração, no que diz respeito ao enquadramento das penalidades na Lei
Estadual e intimação do contribuinte em regime de urgência.
Participaram do
julgamento: Presidente Joaquim Silva dos Santos, Vice-presidente Izaias Mathias
Antunes; Procurador Fiscal Dr. Plínio Régis Baíma de Almeida; Conselheiros:
Renilde de Socorro Rodrigues do Rêgo, Fransciso Roche de Andrade, Odiléia
Pereira Gomes, Regina do Socorro Zagalo M. Ferreira (relatório) e André David
dos Santos Azevedo.
Macapá, 20 de agosto de 2013
JOAQUIM SILVA DOS SANTOS
Presidente do CERF/AP
REGINA DO SOCORRO ZAGALO MNONTEIRO FERREIRA
Conselheira Relatora
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO