Dispõe sobre a autorização, pelo Estado
de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/59008-SER,e
Considerando as disposições do artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando,
ainda, as disposições do Protocolo nº 81, de 15 de agosto de 2013, publicado no
Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2013.
DECRETA:
Art. 1º. Fica implementado no Estado do Amapá, sem ônus, a versão nacional do programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades de fiscalização tributária, nos termos do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 17 de setembro de
2013.
Doralice
Nascimento de Souza
Governadora
em exercício
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE
AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a autorização,
pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor
Eletrônico”.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo Sergipe, Tocantis e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à
XX reunião ordinária do Conselho Nacional de Política FAZENDÁRIA, TENDO EM
VISTA O DISPOSTO NO ART. 199, DA Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O
Estado de Minas Gerais, compromete-se e ceder aos Estados do Acre, Alagoas,
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Góias, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional de
programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades
d fiscalização tributária.
§ 1º. O
disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua versão mais
atualizada e de todas que lhes sucederem.
§ 2º. A
cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como nãoimpede
o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o
consentimento do cessionário.
§ 3º.
Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar informações
que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização
ou distribuição do mesmo.
Cláusula segunda.
Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente
e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores
das Secretarias Estaduais de Fazenda.
§1º.
Cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente.
§ 2º. O
gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua
unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente.
§ 3º. O
cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.
§ 4º. Os
gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades
federadas.
Cláusula terceira. O
presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das
partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta.
Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008.
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO