A
nova tributação do setor atacadista prevê a concessão de crédito presumido do
ICMS, para que a carga tributária alcance 2% sobre as vendas de mercadorias
destinadas a outros contribuintes inscritos em cadastro de contribuintes do
ICMS, que farão a revenda dos produtos.
Segundo
o secretário Marcellus Ribeiro Alves, a concessão do benefício está
condicionada que o estabelecimento atacadista apresente faturamento mensal, com
as saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, de no mínimo 70% das
vendas totais do estabelecimento, limitando a 30% do faturamento mensal, as
vendas para não contribuintes do ICMS.
O
atacadista para receber o benefício fiscal e pagar apenas 2% de ICMS deverá
fazer a opção pela sistemática, manter a sua regularidade cadastral e fiscal e
solicitar credenciamento por meio do sistema de autoatendimento SEFAZNET.
Nas
operações de saídas de mercadorias para não contribuintes do ICMS, pessoas
físicas ou jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, os
atacadistas devem recolher 7% de suas vendas.
O
beneficio para os atacadistas não alcança as importações de mercadorias ou
produtos isentos, sujeitos ao regime de substituição tributária e contemplados
com quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais.
Nas
operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída no
Sistema de Trânsito (SITRAN) da SEFAZ/MA, ou registro de passagem em Posto
Fiscal localizado no Estado de destino das mercadorias ou, ainda, comprovado
pela manifestação do destinatário.
Constatada
a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta
de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o
estabelecimento atacadista será excluído do benefício a partir do mês
subsequente a ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no
exercício seguinte.
Fonte: Sefaz MA
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