Altera dispositivos
da Lei n º 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário
do Estado do Amapá
O GOVERNO DO ESTADO
DO AMAPÁ,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107
da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art.1º Fica acrescentado o §3º, ao art. 6º, da Lei
nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 3º Nas operações e prestações interestaduais que
destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, o imposto correspondente diferença entre alíquota interna da unidade
federada de destino e alíquota interestadual caberá unidade federada de
localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.”
Art. 2º
Fica alterado o inciso I, do caput do art. 7 º, da Lei 0400, 22 de dezembro de
1997, com a seguinte redação:
“I -
entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto,
de mercadorias, bem ou serviços, em decorrência de operação interestadual ou
serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação,
quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo, ou ativo permanente
ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes
alcançadas pela incidência do imposto;”
Art. 3º Fica acrescentado
o inciso XVI, ao caput do art. 7 º, da Lei n º 0400, de 22 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
“XVI – Saída do
estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso
destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem
ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviços cuja
prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação.”
Art. 4º Fica acrescentado
o § 9, ao art. 7 º, da Lei n º 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
§ 9º Na hipótese do inciso I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizados neste Estado,
contribuinte ou não do imposto, e o imposto correspondente à diferença entre alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual.”
Art. 5º Fica acrescentado
o § 10, ao art. 7 º, da Lei n º 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
“§ 10º Na hipótese dos incisos
I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
I – destinatário localizado neste
Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
II – remetente e ao prestador, localizados em outra
unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional, quando destinatário não for contribuinte
do imposto.”
Art. 6º Fica
alterado o inciso I, do caput do art. 37, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de
1997, com a seguinte redação:
I - 12% (doze por
cento) nas operações e prestações interestaduais relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e interestadual e
intermunicipal e de comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a
contribuintes ou não do imposto.
Art. 7º Fica acrescentado
o art. 251-A ao Capitulo XII, Das Disposições Finas, da Lei n º 0400, de 22 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I
- para o exercício de 2016, 40%
(quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por
cento) para a unidade federada de origem;
II
– para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de
destino e 40% (por cento) para a unidade federada de origem;
III
– para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de
destino e 20% (vinte por cento) para unidade federada de origem;
IV-
a partir de 1° de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada
de destino.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01.01.2016.
Macapá, 29 de
outubro de 2015.
Antônio Waldez Góes
Governador
Texto não substitui
original publicado no diário oficial do estado.
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