25 de nov. de 2015

Instrução Normativa (IN) 006/2015 - SEFAZ - (Arquivamento de Processo com e sem Resolução do Mérito)

Estabelece os procedimentos relativos ao disposto no art. 8° do Decreto n° 4.111, de 18 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 505 do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do disposto no art. 8° do Decreto n° 4111, de 18 de outubro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer arquivamento sem solução do mérito, o processo de reclamação contra erro de cálculo do ICMS-ST/Antecipação, desde que contenha prova inequívoco do pagamento do imposto calculado pelo substituto ou pelo substituído.

§ 1° Constitui prova inequívoco de pagamento, a cópia do DAR ou GNRE com autenticação bancária e reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

§ 2° Os processo serão encaminhados a Coordenadoria de Arrecadação – COARE para retificação dos registros e débitos lançados em conta corrente, após a informação fiscal da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS;

§ 3° O arquivamento do processo se dará na COFIS, após os procedimentos realizados pela COARE, e não implica em homologação tácita do valor imposto recolhido, podendo a Fazenda rever o cálculo, a qualquer tempo, dentro do quinquênio decadencial.

Art. 2° Será arquivado o processo de reclamação com solução do mérito, quando não houver diferença entre o valor reclamado em conta corrente e o valor reclamado ou recolhido, ou ainda quando, a diferença entre o imposto e o registrado for inferior ou equivalente a 20 (vinte) UPF/AP, na forma do art. 160-A da Lei n°0400, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Na apuração da diferença que trata o caput, será considerado valor total devido em um determinado mês.

Art. 3° A Coordenadoria de Atendimento da SEFAZ dará ciência ao contribuinte da Informação Fiscal que autorizar o arquivamento, entregando cópia da mesma.

Art. 4° Nas hipóteses do art. 1° e 2° desta Instrução Normativa, o procedimento de arquivamento somente ocorrerá relativamente a processo que se refira a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2015.

Art. 5 º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 19 de outubro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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