Estabelece os procedimentos
relativos ao disposto no art. 8° do Decreto n° 4.111, de 18 de agosto de 2015,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO ESTADO DO
AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o
disposto no art. 505 do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando a
necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do
disposto no art. 8° do Decreto n° 4111, de 18 de outubro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer arquivamento
sem solução do mérito, o processo de reclamação contra erro de cálculo do
ICMS-ST/Antecipação, desde que contenha prova inequívoco do pagamento do
imposto calculado pelo substituto ou pelo substituído.
§ 1° Constitui prova inequívoco
de pagamento, a cópia do DAR ou GNRE com autenticação bancária e reconhecida
pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
§ 2° Os processo serão
encaminhados a Coordenadoria de Arrecadação – COARE para retificação dos
registros e débitos lançados em conta corrente, após a informação fiscal da
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS;
§ 3° O arquivamento do
processo se dará na COFIS, após os procedimentos realizados pela COARE, e não
implica em homologação tácita do valor imposto recolhido, podendo a Fazenda
rever o cálculo, a qualquer tempo, dentro do quinquênio decadencial.
Art. 2° Será arquivado o
processo de reclamação com solução do mérito, quando não houver diferença entre
o valor reclamado em conta corrente e o valor reclamado ou recolhido, ou ainda
quando, a diferença entre o imposto e o registrado for inferior ou equivalente
a 20 (vinte) UPF/AP, na forma do art. 160-A da Lei n°0400, de 22 de dezembro de
1997.
Parágrafo único. Na apuração
da diferença que trata o caput, será considerado valor total devido em um
determinado mês.
Art. 3° A Coordenadoria de
Atendimento da SEFAZ dará ciência ao contribuinte da Informação Fiscal que autorizar
o arquivamento, entregando cópia da mesma.
Art. 4° Nas hipóteses do art. 1° e 2° desta
Instrução Normativa, o procedimento de arquivamento somente ocorrerá
relativamente a processo que se refira a fato gerador ocorrido até 30 de junho
de 2015.
Art. 5 º. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em
Macapá/AP, 19 de outubro de 2015.
Josenildo
Santos Abrantes
Secretário
de Estado da Fazenda
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI PUBLICAÇÃO
DO DIÁRIO OFICIAL DO
AMAPÁ
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