23 de nov. de 2015

DECRETO Nº 5400 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.( Substituição tributária nas operações e, vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes.)

Altera dispositivo do Anexo VIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações e, vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.018152/2015-5/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 145 – A, c/c o art. 243,da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando ainda, disposto no Protocolo ICMS 73, de 7 de outubro de 2015 publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015. 

D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 4° -B ao Anexo VIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

        “Art. 4°-B Inexistindo os valores de que trata o art. 4° e art.4-A, em relação aos produtos definidos no inciso II, do art. 1°, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado élo remetente , acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao cobrados do destinatário, adicionados da parceka resultante da aplicalça, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)-1”], onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2°;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributaria efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações  com as mesmas mercadorias.

§1° A MVA-ST original pé de 29,04%.   

§2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior À “ALQ inter”, deverá ser aplicada 
a “MVA-ST” original”, sem o ajuste previsto no caput deste artigo.

§3° A sistemática definida no caput deste artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
MVA
ORIGEM
ALIQ.
INTERNA
MVA S/SE
MVA N/NE
MVA 4%
1
Aguardente
2208.40.00
29,04%
25%
60,01%
51,41%
65,17%

Art. 3 º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015.

Macapá, 23 de novembro de 2015.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

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