Dispõe sobre opção do Estado
do Amapá pela aplicação das faixas de receita anual para efeito de recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional, ano-calendário de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
nº 28.730.0156302015-7, e
Considerando o
disposto do inciso I, do art. 19, da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o
disposto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de
novembro de 2011, que regulamenta opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação Tributos e Contribuições;
Considerando
ainda, os termos do Memorando n° 076/2015 - NUIEF/COARE/SEFAZ da Coordenadoria
de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita.
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido
para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita
bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2 º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2016.
Macapá, 21 de outubro de
2015.
ANTONIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ
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