24 de nov. de 2015

Decreto nº 5002 de 19 de outubro de 2015 (Faixa de Receita para Simples Nacional - Ano Calendário 2016)

Dispõe sobre opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, ano-calendário de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.0156302015-7, e

Considerando o disposto do inciso I, do art. 19, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação Tributos e Contribuições;

Considerando ainda, os termos do Memorando n° 076/2015 - NUIEF/COARE/SEFAZ da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2 º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Macapá, 21 de outubro de 2015.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador



ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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