26 de nov. de 2015

Lei nº 1.947 de 29 de outubro de 2015 (Mudanças - Código Tributário do Estado do Amapá)

Altera dispositivos da Lei n  º 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá
   
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
  
Art.1º Fica alterado o inciso II do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II – 4% (quatro por cento):

    a)   Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais;
   b) Nas prestações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após seu desembaraço aduaneiro

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2.Tenha sido submetido a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior 40% (quarenta por cento), assim, considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem (NR”
  
Art. 2º Fica acrescentado o §5º ao art. 37 , da Lei 0400, 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
  
§5º a alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b” não se aplica na operação com:

I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista especifica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara do Comercio Exterior – CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidades com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural do exterior.”
  
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
Macapá, 29 de outubro de 2015.
  
Antônio Waldez Góes

    Governador  


Texto não substitui original publicado no diário oficial.

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RUI BARBOSA


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