Ajuste fiscal impõe aumento
de carga tributária às empresas amapaenses. Lento avanço na arrecadação levou Poder
Executivo mexer na maior fonte de receita do Estado, ICMS; forma encontrada
pelo governo estadual de equilibrar as contas foi a mais dolorosa, saracotear o
bolso do contribuinte, evitando, assim, déficits em 2016.
A Lei 1.949, de 29 de
outubro de 2015, aprovada na Assembleia legislativa do Estado, alterou
alíquotas de diversas mercadorias, majoração impõe, indiscutivelmente, aumento de
preços ao consumidor.
A partir de 1° de
fevereiro de 2016 começa valer os ajustes fiscais. Por exemplo: alíquotas de perfumaria
e cosméticos passará de 25% (por cento) para 29%(por cento); combustíveis, gás
liquefeito de petróleo e lubrificantes majoração será de 17% para 25%.
Veja alteração aprovada pelo Poder Legislativo:
Lei n° 1.949 de 29 de outubro de 2015.
Altera dispositivos da Lei n°
0400, de 22 de dezembro de 2015.
O Governo do Estado do Amapá,
Faço a saber que Assembleia Legislativa
do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. Q07 da Constituição
Estadual, sanciono a seguinte Lei
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a
seguie enumerados da Lei n° 0400, de 22 de setembro de 1997, com as
seguintes redações:
I-
as
alíneas “a”, “f” e “i” do inciso III, do caput do art. 37:
a)
29%
(vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados n aposição 9301 a
9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias;
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH;
bebidas alcoolicas classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH;
cerveja e chope, classificados na posição 2203; bebidas energéticas
classificados na posição 2202.90;
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH.
Vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH;
fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH;
fogos de artificio classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH;
peleterias, classificados nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH;
artigos de antiquários, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
asas-delta e altraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de
serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, atransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
f) 25% (vinte e cinco por cento) nas
operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeitos de
petróleo, óleo diesel e librificantes;
i) 18% (dezoito por cento) para as
demais mercadorias e serviços;
(...)
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de fevereiro de 2016.
Pacote aprovado pelos
parlamentares não se limita somente na majoração das alíquotas. Todo sistema
tributário será pactuado, provocando outros desdobramentos; a dose veio em dobro, pois será necessário revisar arrecadação de produtos submetidos a sistemática da substituição tributária.
Assim, cabe destacar, também,
que esforço adicional de arrecadar mais será
além das alíquotas alteradas; seus efeitos refletirão no aumento das margens de
valor agregado de todos os Protocolos e Convênios ICMS vigentes. Efeito
cascata. SOBE TUDO!
Na avaliação de empresários locais,
aumento de imposto agravará ainda mais a recessão no estado. A crise nacional
vem afetando intensamente o desempenho do comércio amapaense, com isso, cobrança de novos percentuais de tributo, no ano seguinte, pode alterar a linha
de consumo das famílias amapaenses.
“Nada
é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos.” Benjamim Franklin
Sergio Lima
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