13 de nov. de 2015

ICMS - AP. Aumento de Alíquota de ICMS para 2016. Majoração de Preços ao Consumidor será inevitável.

Ajuste fiscal impõe aumento de carga tributária às empresas amapaenses. Lento avanço na arrecadação levou Poder Executivo mexer na maior fonte de receita do Estado, ICMS; forma encontrada pelo governo estadual de equilibrar as contas foi a mais dolorosa, saracotear o bolso do contribuinte, evitando, assim, déficits em 2016.

A Lei 1.949, de 29 de outubro de 2015, aprovada na Assembleia legislativa do Estado, alterou alíquotas de diversas mercadorias, majoração impõe, indiscutivelmente, aumento de preços ao consumidor.

A partir de 1° de fevereiro de 2016 começa valer os ajustes fiscais. Por exemplo: alíquotas de perfumaria e cosméticos passará de 25% (por cento) para 29%(por cento); combustíveis, gás liquefeito de petróleo e lubrificantes majoração será de 17% para 25%.

Veja alteração aprovada pelo Poder Legislativo:

                  Lei n° 1.949 de 29 de outubro de 2015.

Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 2015.
O Governo do Estado do Amapá,

Faço a saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. Q07 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguie enumerados da Lei n° 0400, de 22 de setembro de 1997, com as seguintes redações:

I-             as alíneas “a”, “f” e “i” do inciso III, do caput do art. 37:

a)   29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados n aposição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoolicas classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificados na posição 2203; bebidas energéticas classificados na posição  2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH. Vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artificio classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias, classificados nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e altraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, atransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeitos de petróleo, óleo diesel e librificantes;

i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços;

(...)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.  
    
Pacote aprovado pelos parlamentares não se limita somente na majoração das alíquotas. Todo sistema tributário será pactuado, provocando outros desdobramentos; a dose veio em dobro, pois será necessário revisar arrecadação de produtos submetidos  a sistemática da  substituição tributária.

Assim, cabe destacar, também, que esforço adicional de arrecadar mais será além das alíquotas alteradas; seus efeitos refletirão no aumento das margens de valor agregado de todos os Protocolos e Convênios ICMS vigentes. Efeito cascata. SOBE TUDO!

Na avaliação de empresários locais, aumento de imposto agravará ainda mais a recessão no estado. A crise nacional vem afetando intensamente o desempenho do comércio amapaense, com isso, cobrança de novos percentuais de tributo, no ano seguinte, pode alterar a linha de consumo das famílias amapaenses.


“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos.      Benjamim Franklin



Sergio Lima

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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