Itens
da cesta básica são incluídos na sistemática de recolhimento antecipado
do ICMS. DECRETO N° 5.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015, institui o regime especial
de antecipação do imposto que consiste na cobrança do ICMS por ocasião
da entrada das mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação, destinadas aos contribuintes localizados no Estado do Amapá.
Imposto
antecipado será exigido pela fiscalização de fronteira no momento de ingresso dos bens para revenda, abrangerá as seguintes mercadorias:
a)
arroz;
b)
aves, frescas, resfriadas e congeladas;
c)
carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina,
ovina e suína;
d)
margarina e creme vegetal acima de 1 Kg;
e)
manteiga acima de 1 kg;
f)
sal;
g)
feijão;
h)
ovos;
i)
palha de aço;
j)
charque;
l)
vinagre
m)
batata, classificada na posição 0710.10.00 da NCM/SH;
n)
alho, classificado na posição 0703.20.90 da NCM/SH.
Implantação da nova rotina fiscal inclui produtos que não se encontravam na sistemática de substituição
tributária, assim, fecha-se o cerco aos sonegadores que de alguma forma
tentavam burla o sistema de arrecadação.
Portanto, utilização do regime de antecipação visa coibir evasão fiscal, tornando sistema tributário estadual mais preciso na identificação de eventuais desequilíbrios que possam prejudicar arrecadação.
Portanto, utilização do regime de antecipação visa coibir evasão fiscal, tornando sistema tributário estadual mais preciso na identificação de eventuais desequilíbrios que possam prejudicar arrecadação.
Sergio Lima
Abaixo leia o Decreto
na íntegra:
DECRETO
N° 5.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
(DOE
de 21.10.2015)
Dispõe
sobre regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.
119, inciso
VIII, daConstituição
do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n°
28730.0160372015-4, e
CONSIDERANDO o
disposto nas alíneas
"g" e "h",
do inciso
XIII, do §
1°, do art.
13, da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o
disposto no art.
60, c/c o art.
243, da Lei
n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO,
ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de
arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse
regime, evitando a evasão fiscal,
DECRETA:
Art.
1° Fica
instituído no território do Estado do Amapá o regime especial de cobrança
antecipada do ICMS, consistente na cobrança do imposto por ocasião da entrada
das mercadorias relacionadas neste Decreto, procedentes de outras Unidades da
Federação, e destinadas a contribuintes localizados neste Estado.
Art.
2° A
cobrança antecipada de que trata este Decreto será exigida no momento da
entrada das mercadorias abaixo relacionadas no território amapaense:
a)
arroz, classificados nas posições 1006.20 e 1006.30 da NCM/SH;
b)
aves, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da
NCM/SH;
c)
carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina,
ovina e suína, classificadas nas posições 0201, 0202, 0203 e 0204 da NCM/SH;
d)
margarina e creme vegetal acima de 1 Kg, classificada na posição 1517.10.00 da
NCM/SH;
e)
manteiga acima de 1 kg, classificada na posição 0405.10.00 da NCM/SH;
f)
sal, classificado na posição 2501.00.11 da NCM/SH;
g)
feijão, classificado na posição 0713.33.99 da NCM/SH;
h)
ovos, classificado na posição 0407.21.00 da NCM/SH;
i)
palha de aço, classificada na posição 7323.10.00 da NCM/SH;
j)
charque, classificado na posição 0210.20.00 da NCM/SH;
l)
vinagre, classificado na posição 2209.00.00 da NCM/SH;m) batata, classificada
na posição 0710.10.00 da NCM/SH;
n)
alho, classificado na posição 0703.20.90 da NCM/SH.
§ 1° O
imposto recolhido nos termos deste Decreto encerra a fase de tributação relativamente
às operações subsequentes com os produtos listados.
§ 2° A
regra prevista no §
3° do art.
25 do Decreto
n° 2.269, de 24 de julho, de 1998, não se aplica às operações com os
produtos relacionados neste artigo.
Art.
3° Para
efeito deste Decreto, a base de cálculo do imposto será o montante
correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os
valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, descontado o ICMS exigido no
Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS, acrescido do percentual único de 20% (vinte por
cento).
Art.
4° O
imposto a ser recolhido na forma deste Decreto é o valor resultante da
aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo prevista
no art. 3° deste Decreto.
Parágrafo
único. A
apuração do imposto nos termos deste artigo implica na exclusão do direito ao
crédito, sem redução de base de cálculo e sem estorno de crédito.
Art.
5° O
imposto será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e será
registrado em conta corrente, para pagamento até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria.
Art.
6° O
imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa o
contribuinte da obrigatoriedade de:
I -
apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e
procedentes de outras unidades da Federação, que não tenham sido incluídas na
conta corrente ou Fatura - ICMS/antecipação do mês de entrada da mesma;
II -
realizar os registros contábeis e fiscais das notas fiscais inseridas na conta
corrente ou Fatura - ICMS/antecipação nos respectivos livros, na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo
único. Na
hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas
NF-e no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do
imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas
NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma,
mantendo-a no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo
estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Art.
7° Excepcionalmente
ao que dispõe o art.
271-J do Decreto
n° 2.269, de 24 de julho de 1998, o imposto referente ao estoque
remanescente de mercadorias previstas neste Decreto, cujas operações passam a
ser alcançadas pelo regime de antecipação, poderá ser recolhido em 36 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo
único. O
contribuinte entregará, até o dia 30 de novembro de 2015, à SEFAZ:a) cópia em
meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias
atingidas por este Decreto, existentes em 31 de outubro de 2015;
b)
demonstrativo do valor total do imposto devido a título de antecipação;
c)
cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.
Art.
8° Para
a tributação do estoque existente em 31 de outubro de 2015, relativo às
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata este Decreto,
deverão ser adotadas as mesmas regras previstas nos artigos 4° e 5° deste
Decreto.
Art.
9° O
disposto neste Decreto não se aplica em relação às mercadorias:
I -
destinada a insumo de estabelecimento industrial;
II -
que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;
III
- sujeita ao regime da substituição tributária;
IV -
sem destinatário certo.
Art.
10. O
descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei
n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Art.
11. Fica
o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir outras normas necessárias
à implementação do regime especial de que trata este Decreto.
Art.
12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de novembro de 2015.
Macapá, 21 de outubro de 2015
ANTÔNIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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