CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
Acordão
n° 023/2013
RECURSO
VOLUNTÁRIO E DE OFICIO N° 06/2013
PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 28730.001763/2001
AUTO
DE INFRAÇÃO N° 684/2000
RECORRENTE
LEMS FARMA DIST. FARMACÊUTICA LTDA
CAD-ICMS:
S/N
CNPJ
(MF): 05.963.350/0001-77
RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR:
FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA
DO JULGAMENTO: 27/08/2013
EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUSENCIA DE RETENÇÃO NA
FONTE DEVIDA POR DISTRIBUIDOR LEGALIDADE. 2) CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO DE
1995. DECADÊNCIA. 3)VICIO FORMAL FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM DECRETO. ANULAÇÃO DO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DIREITO MATERIAL INTACTO. 4) MANUTENÇÃO PARCIAL DA
DECISÃO “A QUO”
1) A Constituição Federal, em
seu artigo 150. §7°, dispõe que “a lei poderá atribuir a ao sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou
contribuição, cujo fato gerador ocorrer posteriormente assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido” A lei Complementar 87/96, também regulamenta a matéria dispondo que
a lei estadual poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a
contribuinte do imposto a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento. Em razão disse, o Estado do Amapá editou a Lei 400, de 22 de
dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no qual prevê expressamente o
instituto da substituição tributária, bem como as operações a ele sujeitas. No
entanto, em obediência ao que prevê a Constituição Federal, o Código Tributário
Nacional, a Lei Complementar 87/96 e o Convênio 81/93, o Estado do Amapá previu
a sujeição de novas mercadorias ao regime de substituição tributária quando firmado
protocolos com outras unidades da federação. Como se pode claramente observar,
a substituição tributária a qual sujeita as operações realizadas pela
recorrente tem previsão legal. Portanto, a recorrente recai a responsabilidade
de antecipar o pagamento do tributo.
2) Neste caso, o termo
inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício financeiro
seguinte, nos termos do artigo 173 I do CTN. Logo, se foram fiscalizados os
períodos de outubro a dezembro de 1995, o termo inicial do prazo decadencial
será de 1° de janeiro de 1996 e o termo final do prazo decadencial do exercício
de 1995 será 1° de janeiro 2001. Como o lançamento foi constituído (finalizado)
em 25/03/2001, conforme AR, juntado na primeira folha dos autos tem-se que o
exercício de 1995 foi fulminado pelo instituto da decadência.
3) Vicio Formal consiste na
omissão ou na inobservância de formalidades indispensáveis à existência do ato
administrativo. Infração fiscal consubstanciada em multa disposta, apenas, em
decreto consiste em vicio formal. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade
do processo administrativo (art. 97, inciso V, da lei n° 5.172/66-CTN). Não
sendo atingido pelo instituto da decadência, a Fazenda Pública poderá constituir
o crédito tributário no prazo de cinco dias, contado “da data em que se tornou
definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento
anteriormente efetuado (Art. 173, I do CTN).”
4) Recurso Voluntário
conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos
CORDÃO
Vistos relatados e
discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais-CERF/AP
da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros,
conheceu dos Recursos de Oficio e Voluntário, por tempestivos para, no mérito,
negar provimento ao Recurso de Oficio e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,
determinando que seja excluído do crédito tributário o valor apurado relativo a
1995, por ter sido alcançado pelo instituto da decadência e a redução da multa
em face do princípio da norma mais benéfica (art. 106, II, ”c” do Código
Tributário Nacional). Anular o auto de infração n° 684/2000 por erro formal em
sua constituição, ante a fundamentação da penalidade apenas em decreto.
Determinar que os autos sejam anulados e encaminhados ao setor competente para
que seja formalizado um novo Lançamento, no que diz respeito ao enquadramento
da penalidade na lei estadual e intimação do contribuinte
em regime de urgência.
Participaram do julgamento
os Conselheiros Francisco Rocha de Andrade (Relator), Joaquim Silva dos Santos
(Presidente), Izaias Mathias Antunes (Vice-Presidente); Dr. Fábio Rodrigues de
Carvalho (Procurador Fiscal); Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Odaléa
Pereira Gomes, Regina do Socorro Zagalo Monteiro Ferreira e André David dos
Santos Azevedo.
Sala das sessões do Conselho
Estadual de Recursos Fiscais do Amapá-CERF/AP em Macapá/AP, 05 de setembro de
2013.
Joaquim Silva dos
Santos
Presidente do
CERF/AP
Francisco Rocha de
Andrade
Conselheiro
Reator
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