DECRETO ESTADUAL DISCIPLINA
LANÇAMENTO DE ICMS-ST, E AUTORIZA AÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO O IMPOSTO NÃO RECOLHIDO
ATRAVÉS DE GNRE.
DECRETO
Nº 4139 DE 24 DE JULHO DE 2013.
Altera dispositivo do
Decreto nº 2269, de 24 de Julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à
substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
2013/48814-SER, e
Considerando o
que dispõe os art. 145 a 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando,
ainda, a necessidade de adequar o prazo de lançamento e recolhimento do ICMS
incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
DECRETA:
ART.
1º.
Fica alterado o caput do artigo 262,
do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte
redação:
“Art. 262. O recolhimento do
imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas
com mercadorias sujeitas à substituição tributária, estabelecida através de
convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e as unidades da
Federação, far-se-á nas seguintes formas:”
Art.
2º.
Fica alterado o inciso I do caput do artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de
julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“I – Nas operações internas
e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios
ou protocolos, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria quando o contribuinte substituto
tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes –
CAD/ICMS/AP.”
Art.
3º.
Fica alterado o inciso II do caput do artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de
julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“II – no momento do ingresso
no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária por força de convênio ou protocolo oriunda de Estados
não signatários.”
Art.
4º.
Ficam acrescentadas as alíneas a e b ao inciso II do caput do artigo 262, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte
redação:
a)
Sem a devida retenção e recolhimento do
imposto os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam adimplentes
com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido
até o dia 10(dez) do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria
no território do Estado do Amapá;
b)
Sem a devida retenção e recolhimento do
imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam inadimplentes
com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no
momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.”
Art. 5º. Ficam acrescentados
os §§ 1º e 2º ao artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese em que o
contribuinte substituto tributário não for inscrito no Cadastro de
Contribuintes – CAD/ICMS/AP, nos termos do inciso I do caput deste artigo, este
deverá efetuar o recolhimento do importo devido ao Estado do Amapá, em relação
a cada operação que realizar, no momento da saída da mercadoria de seu
estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da
mercadoria.
”§ 2º - no caso da alínea “b”
do inciso II do caput deste artigo, os contribuintes sofrerão ação fiscal
imediata do Fisco Estadual para exigência do imposto, bem como aplicação das
penalidades previstas na legislação fiscal.”
Art.;
6º.
Fica alterado o artigo 270, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 270 – Os contribuintes
que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a
devida retenção, oriunda de Estados não signatários de convênios e protocolos
celebrados entre o Estado do Amapá e demais unidades da Federação, deverão
recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados
da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas a
e b do inciso II do artigo 262, deste Decreto.”
Art.
7º.
Fica alterado o § 2º, do artigo 270, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de
1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“§ 2º - Os contribuintes que
estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessória, ficam obrigados
a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o
regime de substituição tributária no território do Estado, sob pena de ação
fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação
das penalidades previstas na legislação fiscal.”
Art.
8º.
Fica acrescentado o artigo 254 – C à Seção I do Capítulo I do Título III Dos
regimes especiais de tributação, do Decreto n 2268, de 24 de julho de 1198,
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 254 – C. Ato do
Secretário da Receita Estadual disporá sobre os casos omissos relacionados ao
descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo.”
Art.
9º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá.
24 de Julho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES
CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Este texto não substitui original publicado no
Diário Oficial.